Falta de parecer do MP no 2º grau não anula o julgamento se o próprio MP é autor da ação civil pública

Comentado por Jonatan Ramos, especialista em Direito Penal, aprovado no ENAM e na EMERJ.

Publicado em . Revisado em .

Informativo
STJ 908
Órgão julgador
Primeira Turma (por maioria)
Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Processo
AREsp 3.044.883-MG
Julgado em
01/09/2026
Destaque oficial do STJ

A ausência de manifestação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, no segundo grau de jurisdição, não gera, por si só, prejuízo a justificar a nulidade do julgamento se o Parquet atuou como parte na ação civil pública.

Se o Ministério Público é o autor da ação civil pública, ele ainda precisa ser intimado para dar parecer como fiscal da ordem jurídica no tribunal? E, se não for, o julgamento é nulo?

No AREsp 3.044.883-MG, divulgado no Informativo 908, a 1ª Turma do STJ respondeu que o dever de intimação continua existindo, mas que a falta do parecer não anula o julgamento por si só. Sem prejuízo concreto, não há nulidade.

O detalhe que a banca adora é o fundamento: o STJ não disse que a intimação é “dispensada”. Entenda por quê.

Se o MP é o autor da ação civil pública, a falta de parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no tribunal não anula automaticamente o julgamento: é preciso provar prejuízo concreto.

A tese em uma frase

O que aconteceu no caso?

O Ministério Público de Minas Gerais ajuizou uma ação civil pública e conseguiu, em primeiro grau, uma tutela de urgência e a inversão do ônus da prova contra o réu.

O réu interpôs agravo de instrumento, e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, que atua no segundo grau, não foi intimada para emitir parecer antes do julgamento.

Derrotado, o MP alegou nulidade do acórdão justamente por essa falta de intimação.

Conceitos de base. A leitura é opcional: abra só o que quiser relembrar.

MP como parte e MP como fiscal da ordem jurídica

O Ministério Público pode atuar no processo civil de dois jeitos. Como parte, ele é autor da ação, como numa ação civil pública. Como fiscal da ordem jurídica (o antigo custos legis), ele não pede nada para si: intervém para zelar pela correta aplicação da lei, nas hipóteses do art. 178 do CPC.

Como fiscal, o MP tem vista dos autos depois das partes, é intimado de todos os atos e pode produzir provas e recorrer (art. 179 do CPC).

Pas de nullité sans grief

A expressão francesa significa “não há nulidade sem prejuízo”. No CPC, a ideia está no art. 282, § 1º: o ato não será repetido nem a falta será suprida quando não prejudicar a parte. A forma existe para proteger algo, e só faz sentido anular o ato quando esse algo foi atingido.

O MP precisa ser intimado como fiscal mesmo sendo o autor da ACP?

Sim. Para a 1ª Turma, nas hipóteses de intervenção obrigatória, o dever de intimar o MP como fiscal da ordem jurídica alcança todas as fases e graus de jurisdição. Ele não se esgota no primeiro grau.

O fundamento está nos arts. 127 e 129 da Constituição, que atribuem ao MP a defesa permanente da ordem jurídica e dos interesses coletivos, e nos arts. 178 e 179, I, do CPC, que garantem a ele ciência de todos os atos do processo.

O ponto mais fino do julgado está na leitura do art. 5º, § 1º, da Lei 7.347/1985. Esse dispositivo diz que, se o MP não for o autor da ACP, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. Muita gente lê isso ao contrário: “se for autor, não precisa atuar como fiscal”. O STJ rejeitou essa leitura. Para a Turma, trata-se de uma norma de extensão, e não de exclusão. Por isso, não é tecnicamente preciso dizer que a intimação é “dispensada” quando o MP é parte.

Então por que o julgamento não foi anulado?

Porque o sistema processual brasileiro não admite nulidades puramente formais. A invalidade de um ato exige prejuízo concreto à parte ou à função que a norma pretendia proteger (art. 282, § 1º, do CPC). E o STJ tem jurisprudência firme de que a falta de intimação do MP como fiscal só gera nulidade com prova de efetivo prejuízo.

No caso, o próprio MP já estava no processo como autor, defendendo o interesse coletivo. A ausência do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, sozinha, não demonstrava prejuízo.

A fórmula que resume o julgado é esta: o dever de intimação subsiste, mas sua inobservância, quando o MP já atua como parte, não gera por si só prejuízo apto a justificar a nulidade.

Quando a tese não se aplica?

A tese não serve para afirmar que a intimação do MP como fiscal é desnecessária na ACP proposta por ele. O dever continua existindo e deve ser cumprido.

Se o MP demonstrar um prejuízo concreto, por exemplo um argumento relevante que só a atuação fiscal no segundo grau levaria ao tribunal, a nulidade pode ser reconhecida. Essa leitura é minha, a partir da lógica do art. 282, § 1º, do CPC.

Também é preciso lembrar que, quando a ACP é proposta por outro legitimado (Defensoria, associação ou ente público), a intervenção do MP como fiscal é obrigatória. O julgado trata apenas do MP autor. Por fim, a decisão foi tomada por maioria, o que indica que o tema ainda pode gerar debate.

Como o tema pode cair em prova?

Frases que a banca pode usar para confundir você, com a resposta certa e o motivo.

  • Se a questão disser que o MP não precisa ser intimado no tribunal quando ele mesmo é o autor da ação civil pública: errado. Ele continua tendo de ser intimado. O que o STJ decidiu é que a falta dessa intimação nem sempre anula o julgamento.
  • Se a questão disser que a falta de intimação do MP anula o julgamento automaticamente, mesmo sem prejuízo: errado. Só há nulidade se houver prejuízo concreto.
  • Se a questão disser que o art. 5º, § 1º, da Lei da Ação Civil Pública proíbe o MP de atuar como fiscal quando é o autor: errado. Para o STJ, a regra amplia a atuação do MP, não a impede.
  • Para lembrar: os arts. 178, 179 e 279 do CPC costumam aparecer juntos. O art. 279, § 2º, diz que o juiz só declara a nulidade depois de ouvir o MP sobre se houve prejuízo.

Questão inédita no estilo FGV

O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra uma empresa e obteve tutela de urgência em primeiro grau. A empresa interpôs agravo de instrumento, que foi provido pelo Tribunal de Justiça sem que a Procuradoria-Geral de Justiça tivesse sido intimada para emitir parecer como fiscal da ordem jurídica. Inconformado, o MP alegou nulidade do acórdão. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

  1. o acórdão é nulo de pleno direito, pois a intimação do MP como fiscal da ordem jurídica é obrigatória em todos os graus de jurisdição, e sua ausência gera prejuízo presumido.
  2. a intimação do MP como fiscal da ordem jurídica é dispensada sempre que ele figura como autor da ação civil pública, por força do art. 5º, § 1º, da Lei n. 7.347/1985.
  3. o dever de intimação do MP como fiscal subsiste mesmo quando ele é autor da ação, mas sua inobservância não gera, por si só, prejuízo apto a justificar a nulidade do julgamento.
  4. a nulidade só poderia ser afastada se a própria empresa demonstrasse que o parecer ministerial não alteraria o resultado do julgamento.
  5. a ausência de intimação gera nulidade relativa, que deve ser sempre declarada se arguida pelo MP na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Ver gabarito comentado

Gabarito: C. A 1ª Turma do STJ (AREsp 3.044.883-MG) afirmou que o dever de intimação subsiste, mas que, atuando o MP como parte, a falta de manifestação como fiscal no segundo grau não gera, por si só, prejuízo. A está errada porque não há prejuízo presumido (art. 282, § 1º, do CPC). B está errada porque o STJ rejeitou a ideia de “dispensa”: o art. 5º, § 1º, da LACP é norma de extensão. D inverte o ônus: quem alega a nulidade deve demonstrar o prejuízo. E erra ao dizer que a nulidade deve ser “sempre” declarada, ignorando a exigência de prejuízo.

Certo ou errado? Estilo CEBRASPE

Segundo o STJ, quando o Ministério Público é autor da ação civil pública, é dispensada a sua intimação para atuar como fiscal da ordem jurídica no segundo grau de jurisdição, razão pela qual a ausência de parecer da Procuradoria-Geral de Justiça não gera nulidade.

Ver gabarito comentado

Gabarito: Errado. A conclusão final (não há nulidade automática) está alinhada ao julgado, mas o fundamento está errado. O STJ afirmou expressamente que não é tecnicamente preciso dizer que a intimação é “dispensada”: o dever subsiste, e a falta de intimação apenas não gera, por si só, prejuízo apto a anular o julgamento.

Flashcards para fixar

O Ministério Público ajuizou uma ação civil pública e, no recurso, o tribunal julgou sem pedir o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. O julgamento é nulo?

Não automaticamente. A intimação do MP como fiscal da ordem jurídica continua devida, mas a falta dela só anula o julgamento se houver prejuízo concreto. O próprio MP já defendia o interesse público como autor (STJ, Inf. 908).

Na ação civil pública, o art. 5º, § 1º, da Lei 7.347/85 manda o MP atuar como fiscal da lei quando não for o autor. Isso dispensa o parecer quando ele é o autor?

Não. Para o STJ, a regra amplia a atuação do MP (vale quando ele não é parte), mas não o exclui quando ele é autor. O dever de intimação no 2º grau permanece.

No processo civil, a falta de intimação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica gera nulidade presumida?

Não. A nulidade depende de prova de prejuízo efetivo, e o próprio MP deve se manifestar sobre ele (art. 279, § 2º, e art. 282, § 1º, do CPC).

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Fonte oficial

Texto integral da nota no STJ: Informativo 908, AREsp 3.044.883-MG (abre em nova aba).

Como citar este comentário

RAMOS, Jonatan. Falta de parecer do MP no 2º grau não anula o julgamento se o próprio MP é autor da ação civil pública. Tchau Pobreza, 3 nov. 2026. Disponível em: https://tchaupobreza.com.br/informativos/stj/informativo-908/falta-parecer-mp-segundo-grau-acp-nao-anula-julgamento/. Acesso em: 5 nov. 2026.

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