Autor: Jonatan Ramos

  • Informativo 1236 do STF comentado

    Informativo 1236 do STF comentado

    O Informativo 1236 do STF ainda não foi divulgado. Esta página reúne o que já se sabe e será atualizada, na mesma URL, com todos os julgados comentados assim que o tribunal publicar a edição.

    Quando sai o informativo

    A data é uma estimativa. O calendário oficial de publicações do STF só traz as edições até o Informativo 1234 (26/10/2026). O Informativo 1235 saiu em 4 de novembro, e as edições têm saído uma vez por semana, o que aponta para a semana de 9 a 13 de novembro de 2026.

    Se o STF publicar a data oficial ou a edição sair em outro dia, esta página será corrigida.

    Julgados recentes que podem entrar nesta edição

    Decisões noticiadas pelo tribunal nos últimos dias. A lista oficial só é confirmada na divulgação.

    Enquanto isso, revise o informativo anterior

    Revise o Informativo 1235 do STF comentado: imunidade do ITBI na integralização de capital (Tema 1.348), ICMS sobre energia e comunicação, NECRIMs e o cargo de auditor no TCE da Bahia.

  • Informativo 909 do STJ comentado

    Informativo 909 do STJ comentado

    O Informativo de Jurisprudência n. 909 do STJ ainda não foi divulgado. Pelo calendário oficial do tribunal, ele sai na terça-feira, 10 de novembro de 2026.

    Esta página já é o endereço definitivo da edição. No dia da divulgação, ela passa a trazer todos os julgados do 909 comentados para concursos, cada um com a tese em uma frase, como o tema pode cair em prova, questões no estilo FGV e CEBRASPE e flashcards.

    Quando sai o informativo

    A data vem do Calendário de Publicações 2026 do Informativo de Jurisprudência, publicado pela Secretaria de Gestão de Precedentes do STJ. As edições saem, em regra, às terças-feiras: a 908 saiu em 3 de novembro, e as próximas estão marcadas para 17 de novembro (910), 24 de novembro (911) e 1º de dezembro (912).

    O informativo não traz todos os julgamentos da semana. A Secretaria seleciona teses novas ou de repercussão, e é comum que um caso julgado há semanas ou meses só apareça agora, depois da publicação do acórdão. Por isso a lista abaixo é uma previsão, não o conteúdo da edição.

    Julgados recentes que podem entrar nesta edição

    Decisões noticiadas pelo tribunal nos últimos dias. A lista oficial só é confirmada na divulgação.

    Enquanto isso, revise o informativo anterior

    A edição anterior já está comentada, com 10 julgados: Informativo 908 do STJ comentado. Destaques para a prova: a primeira punição por prompt injection em petição, a divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas sobre dano moral coletivo na ação de improbidade e a cobertura do sensor contínuo de glicose pelos planos de saúde.

  • Lei estadual não pode renomear cargo do Tribunal de Contas para “auditor” se já existe carreira de auditoria

    Lei estadual não pode renomear cargo do Tribunal de Contas para “auditor” se já existe carreira de auditoria

    Uma lei pode mudar o nome de um cargo público para “auditor” sem mudar as suas funções? Não seria só uma troca de rótulo?

    Para o STF, não. Na ADI 7.388/BA, divulgada no Informativo 1235, o Plenário decidiu, por unanimidade, que a Bahia não podia rebatizar o cargo de Agente de Controle Externo do seu Tribunal de Contas como “Auditor de Contas Públicas”, porque o quadro já tinha uma carreira específica de auditoria. A mesma lei, porém, foi mantida na parte que restabeleceu o cargo e elevou a escolaridade exigida para os novos ingressos.

    Para a prova, o julgado é uma boa revisão de três temas: concurso público e provimento derivado (Súmula Vinculante 43), princípio da simetria nos Tribunais de Contas e declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.

    O nome do cargo não é neutro: um Tribunal de Contas estadual não pode chamar de “auditor” um cargo que não é o de auditoria, porque deve seguir o modelo do TCU; mas pode exigir mais escolaridade para novos ingressos, sem mudar as atribuições.

    A tese em uma frase

    O que aconteceu no caso?

    O Tribunal de Contas do Estado da Bahia tinha, no seu quadro, o cargo de Auditor Estadual de Controle Externo e o cargo de Agente de Controle Externo, que estava em extinção.

    A Lei estadual 13.731/2017 fez três coisas: restabeleceu o cargo de Agente de Controle Externo, mantendo o número de vagas já ocupadas; elevou o requisito de escolaridade para quem ingressasse nele; e mudou o seu nome para “Auditor de Contas Públicas”. O STF analisou só parte dos pedidos da ação (conheceu parcialmente), e o informativo não detalha o motivo.

    Conceitos de base. A leitura é opcional: abra só o que quiser relembrar.

    Cargo em extinção

    É o cargo que a lei decide eliminar aos poucos: os atuais ocupantes continuam nele, mas não há novos ingressos, e ele desaparece conforme as vagas ficam livres. Restabelecer o cargo significa voltar a permitir o ingresso por concurso.

    Provimento derivado e Súmula Vinculante 43

    Prover um cargo é preenchê-lo. O provimento originário é a entrada no serviço público por concurso (art. 37, II, da CF). O provimento derivado é a passagem de quem já é servidor para outro cargo.

    A Súmula Vinculante 43 proíbe a forma mais grave dele: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”

    Por que o nome “auditor” foi derrubado?

    O ponto de partida é o princípio da simetria. O art. 75 da Constituição manda aplicar aos Tribunais de Contas dos Estados, no que couber, as normas sobre organização, composição e fiscalização do TCU. Os tribunais estaduais devem, portanto, espelhar o modelo federal de controle externo.

    No TCU, a Lei 10.356/2001 separa bem as carreiras. O Auditor Federal de Controle Externo cuida das atividades técnicas de alta complexidade. O Técnico Federal de Controle Externo cuida das atividades de média complexidade e auxilia o auditor. A denominação “auditor” é reservada ao primeiro.

    Para o STF, o nome do cargo não é um elemento neutro. Ele deve corresponder à natureza, à complexidade e à responsabilidade das atribuições, em respeito à publicidade e à eficiência. Chamar o agente de “auditor”, ao lado de um cargo de auditor que já existia, apagava a distinção entre as carreiras e gerava incerteza sobre quem está apto a exercer o controle externo.

    Conceitos de base. A leitura é opcional: abra só o que quiser relembrar.

    Princípio da simetria

    É a ideia de que Estados e Municípios, ao se organizarem, devem seguir os modelos que a Constituição traçou para a União, quando se trata de normas de observância obrigatória. Nos Tribunais de Contas, a simetria está escrita no art. 75 da CF.

    Por que o aumento de escolaridade foi mantido?

    Porque exigir mais escolaridade para quem vai ingressar no cargo não é provimento derivado, desde que se mantenham a estrutura funcional e o núcleo das atribuições originárias. Ninguém foi levado para outra carreira: só mudou o requisito de entrada para os próximos concursos.

    Pelo mesmo motivo, o STF validou o restabelecimento do cargo que estava em extinção. Ele foi mantido com o mesmo quantitativo de vagas e o mesmo conteúdo ocupacional, sem transposição de servidores para carreira diversa. O tribunal citou, nesse ponto, o RE 740.008 (Tema 697 da repercussão geral) e a ADI 5.406.

    O que o STF declarou, exatamente?

    Na parte conhecida, o pedido foi julgado parcialmente procedente. O STF declarou inconstitucionais a expressão “e passa a denominar-se Auditor de Contas Públicas” do art. 2º da Lei 13.731/2017 e a expressão “Auditor de Contas Públicas” que essa lei inseriu no art. 5º, § 3º, IV, da Lei 13.192/2014.

    Quanto ao art. 14 da Lei 13.731/2017, que modificava genericamente as denominações de cargos, o STF usou a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, para excluir dele a mudança de nome do Agente de Controle Externo.

    O cargo volta ao nome original, mas os atos já praticados pelos atuais ocupantes continuam válidos.

    Conceitos de base. A leitura é opcional: abra só o que quiser relembrar.

    Inconstitucionalidade parcial sem redução de texto

    Nessa técnica, o STF não apaga nenhuma palavra da lei. Ele mantém o texto, mas proíbe aplicá-lo a uma hipótese específica que seria inconstitucional. É útil quando o dispositivo é genérico e só uma das situações que ele alcança é incompatível com a Constituição, como no art. 14 da lei baiana.

    Quando a tese não se aplica?

    O próprio destaque condiciona a conclusão à existência, no quadro, de uma carreira específica de auditoria. Leitura minha: num Tribunal de Contas em que não houvesse esse cargo, a discussão sobre o nome teria de ser feita de outra forma, e o julgado não responde a essa hipótese.

    O julgado também não proíbe aumentar a escolaridade de um cargo. O que continua proibido é usar essa mudança para transpor servidores para outra carreira sem concurso, o que esbarraria na Súmula Vinculante 43.

    Como o tema pode cair em prova?

    Frases que a banca pode usar para confundir você, com a resposta certa e o motivo.

    • Se a questão disser que mudar só o nome de um cargo, sem mudar as atribuições, é sempre irrelevante para a Constituição: errado. Para o STF, o nome deve corresponder à natureza e à complexidade das funções.
    • Se a questão disser que exigir nível superior para os próximos ingressos num cargo que antes pedia nível médio é provimento derivado: errado. Não é, se a estrutura e as atribuições forem mantidas.
    • Se a questão disser que os atos praticados pelos servidores enquanto o cargo se chamava “auditor” são nulos: errado. O STF preservou a validade desses atos.
    • Para lembrar: art. 75 da CF: as regras do TCU valem, no que couber, para os Tribunais de Contas dos Estados e Municípios.
    • Para lembrar: Súmula Vinculante 43: é inconstitucional entrar, sem concurso, em cargo de carreira diferente daquela em que o servidor foi investido.

    Questão inédita no estilo FGV

    Lei do Estado Gama, relativa ao quadro de pessoal do Tribunal de Contas estadual, (I) restabeleceu o cargo de Técnico de Controle, antes em extinção, mantendo o número de vagas; (II) passou a exigir nível superior para os futuros ingressos, sem alterar as atribuições do cargo; e (III) alterou sua denominação para “Auditor de Controle”, embora já exista no quadro a carreira de Auditor Estadual de Controle Externo. Segundo o Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional:

    1. apenas a medida I, porque cargo em extinção não pode ser restabelecido por lei.
    2. apenas a medida II, porque a elevação de escolaridade caracteriza provimento derivado vedado pela Súmula Vinculante 43.
    3. apenas a medida III, porque a denominação de “auditor” deve guardar simetria com o modelo federal e corresponder às atribuições do cargo.
    4. as medidas II e III, porque ambas alteram a natureza do cargo e exigem novo concurso para os atuais ocupantes.
    5. nenhuma das medidas, porque a denominação dos cargos é matéria de livre conformação do legislador estadual.
    Ver gabarito comentado

    Gabarito: C. Na ADI 7.388/BA, o STF declarou inconstitucional apenas a mudança de nome para “auditor”, por quebra da simetria com o TCU (art. 75 da CF) e por não corresponder às atribuições, havendo carreira própria de auditoria. A erra porque o restabelecimento com as mesmas vagas foi validado. B e D erram porque a elevação de escolaridade sem mudança das atribuições não é provimento derivado. E erra porque o nome do cargo não é neutro.

    Certo ou errado? Estilo CEBRASPE

    Segundo o STF, a elevação do requisito de escolaridade para ingresso em cargo de Tribunal de Contas estadual configura provimento derivado inconstitucional, ainda que mantidas a estrutura funcional e as atribuições originárias do cargo.

    Ver gabarito comentado

    Gabarito: Errado. A alteração do requisito de escolaridade não configura provimento derivado quando mantidos a estrutura funcional e o núcleo das atribuições originárias. O que o STF derrubou foi a mudança de nome para “Auditor de Contas Públicas” (ADI 7.388/BA, Inf. 1235).

    Flashcards para fixar

    Uma lei estadual renomeou o cargo de agente do Tribunal de Contas para “Auditor de Contas Públicas”, sem mudar as funções, embora já houvesse a carreira de auditor. Isso vale?

    Não. Pela simetria com o TCU, “auditor” é o cargo de alta complexidade, e o nome deve refletir as atribuições (art. 75 da CF; STF, ADI 7.388/BA).

    Uma lei passa a exigir nível superior para quem entrar, daqui em diante, num cargo que antes pedia nível médio, sem mudar as atribuições. Há provimento derivado?

    Não. Mantidos a estrutura e o núcleo das atribuições, só muda o requisito de ingresso; ninguém passa para outra carreira (STF, ADI 7.388/BA).

    Servidor aprovado em concurso para técnico é colocado, por lei, no cargo de auditor, de outra carreira, sem novo concurso. Isso é válido?

    Não. É provimento derivado vedado: só se entra em cargo de outra carreira por concurso (Súmula Vinculante 43 e art. 37, II, da CF).

    Ao julgar uma lei, o STF manteve o artigo intacto, mas proibiu aplicá-lo a uma situação específica. Que técnica é essa?

    Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto: o texto fica, mas uma hipótese de aplicação é excluída (usada na ADI 7.388/BA).

    Julgados relacionados

  • Decreto estadual pode organizar núcleos de conciliação de crimes de menor potencial na Polícia Civil (NECRIMs)

    Decreto estadual pode organizar núcleos de conciliação de crimes de menor potencial na Polícia Civil (NECRIMs)

    A Polícia Civil pode tentar um acordo entre vítima e autor de um crime de menor potencial ofensivo antes de o caso chegar ao juiz? E o governador pode organizar isso por decreto, sem lei?

    Pode. Na ADI 6.251/SP, divulgada no Informativo 1235, o Plenário do STF julgou, por unanimidade, constitucional o decreto paulista que instituiu os Núcleos Especiais Criminais (NECRIMs). Para o tribunal, organizar essas unidades dentro da Polícia Civil é matéria administrativa, e não lei de processo penal.

    Para a prova, o julgado junta três temas clássicos: a competência da União para legislar sobre processo penal, o decreto do art. 84, VI, a, da Constituição e o papel do juiz na composição do Juizado Especial Criminal.

    Um decreto estadual pode organizar, dentro da Polícia Civil, núcleos que conduzem a conciliação de infrações de menor potencial ofensivo, desde que a homologação do acordo fique com o juiz, ouvido o MP.

    A tese em uma frase

    O que aconteceu no caso?

    O Decreto 61.974/2016, do Estado de São Paulo, instituiu os NECRIMs e uma Central para coordená-los. Neles, delegados de polícia promovem audiências de conciliação entre vítima e autor de infrações de menor potencial ofensivo.

    A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) questionou o decreto com quatro argumentos: usurpação da competência da União para legislar sobre processo penal; criação de órgãos e cargos sem lei; invasão das funções do Judiciário e do Ministério Público; e extrapolação das atribuições da Polícia Civil previstas no art. 144, § 4º, da Constituição. O STF rejeitou todos.

    Conceitos de base. A leitura é opcional: abra só o que quiser relembrar.

    Infração de menor potencial ofensivo e termo circunstanciado

    São infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes com pena máxima de até 2 anos, cumulada ou não com multa (art. 61 da Lei 9.099/1995). Exemplos: ameaça e lesão corporal leve.

    Nesses casos, em vez de inquérito, a autoridade policial lavra um termo circunstanciado (TC), um registro simplificado do fato, e o encaminha ao Juizado Especial Criminal (art. 69). Lá pode haver a composição civil dos danos entre autor e vítima, que o juiz homologa (art. 74).

    O que são o NECRIM e o TCPJ

    O NECRIM é uma subdivisão interna da Polícia Civil paulista, chefiada por delegado, onde se tenta a conciliação logo depois do registro do fato.

    O resultado vai para o Termo de Composição de Polícia Judiciária (TCPJ). Ele e o termo circunstanciado são sempre encaminhados ao Judiciário, haja acordo ou não.

    Por que o decreto não é lei de processo penal?

    Legislar sobre direito processual é competência privativa da União (art. 22, I, da CF). Um Estado que criasse um novo rito ou mudasse os efeitos de um acordo penal estaria invadindo essa competência.

    Para o STF, não foi o que aconteceu. O decreto trata da organização, das atribuições, da chefia e do funcionamento dos NECRIMs. As audiências de conciliação e a tramitação dos termos circunstanciados fazem parte da rotina interna da Polícia Civil e não modificam a Lei 9.099/1995. É administração, e não processo.

    O governador podia fazer isso por decreto, sem lei?

    Sim. Pelo art. 84, VI, a, da Constituição, o chefe do Executivo pode dispor, por decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração, desde que não aumente despesa nem crie ou extinga órgãos públicos. A regra se aplica aos governadores por simetria.

    O STF verificou os três limites. O decreto não cria cargos, pois os núcleos são chefiados por delegados, cargo que já existe. Não cria órgãos, porque os NECRIMs são subdivisões da estrutura interna da Polícia Civil. E não implica aumento de despesa. Por isso, não houve ofensa à reserva legal.

    Conceitos de base. A leitura é opcional: abra só o que quiser relembrar.

    O decreto do art. 84, VI, a, da Constituição

    Em regra, o decreto serve para regulamentar uma lei e não pode inovar. O art. 84, VI, a, abre uma exceção: o chefe do Executivo pode organizar a administração diretamente por decreto, sem lei prévia. A doutrina costuma chamá-lo de decreto autônomo.

    Os limites estão no próprio texto: sem aumento de despesa e sem criação ou extinção de órgãos. Criar cargos também exige lei.

    A conciliação na delegacia invade o papel do juiz ou do MP?

    Não. A condução da mediação e da conciliação na fase administrativa não é atribuição exclusiva do Judiciário. O que a Constituição reserva ao juiz é a homologação do acordo, precedida de manifestação do Ministério Público.

    Como o termo circunstanciado e o TCPJ são necessariamente encaminhados ao Judiciário, mesmo quando as partes não chegam a um consenso, o juiz e o MP continuam com a última palavra. Além disso, a Polícia Civil pode exercer funções correlatas às do art. 144, § 4º, da CF, desde que não invada competências reservadas a outros órgãos.

    Quando a tese não se aplica?

    O julgado valida a organização administrativa de núcleos de conciliação. Um decreto que criasse cargos, órgãos novos ou despesa precisaria de lei.

    Também seria inconstitucional um ato estadual que dispensasse a homologação judicial, desse ao delegado o poder de homologar ou de arquivar o caso, ou mudasse os efeitos da composição previstos na Lei 9.099/1995. Leitura minha: o acordo feito no NECRIM, sozinho, não extingue a punibilidade; quem produz esse efeito é a homologação pelo juiz.

    Como o tema pode cair em prova?

    Frases que a banca pode usar para confundir você, com a resposta certa e o motivo.

    • Se a questão disser que um decreto estadual que organiza núcleos de conciliação na Polícia Civil invade a competência da União para legislar sobre processo penal: errado. Para o STF, é matéria administrativa.
    • Se a questão disser que o acordo feito no NECRIM dispensa a homologação do juiz: errado. A polícia conduz a conciliação; quem homologa é o juiz, depois de ouvir o MP.
    • Se a questão disser que o decreto é inválido porque só a lei pode criar órgãos públicos: cuidado. A regra está certa, mas os NECRIMs não são órgãos novos, e sim subdivisões internas da Polícia Civil.
    • Para lembrar: infração de menor potencial ofensivo = contravenções e crimes com pena máxima de até 2 anos (art. 61 da Lei 9.099/1995).
    • Para lembrar: art. 84, VI, a, da CF permite organizar a administração por decreto, sem aumento de despesa e sem criar ou extinguir órgãos.

    Questão inédita no estilo FGV

    O Governador do Estado Alfa editou decreto que organiza, dentro da estrutura da Polícia Civil, núcleos chefiados por delegados de polícia já em exercício, destinados a promover a conciliação entre autor e vítima de infrações penais de menor potencial ofensivo. O decreto não cria cargos nem aumenta despesas, e prevê que o termo circunstanciado e o termo de composição sejam sempre encaminhados ao Juizado Especial Criminal. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o decreto é:

    1. inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito processual penal.
    2. inconstitucional, porque a criação de qualquer unidade administrativa depende de lei em sentido formal.
    3. constitucional, por se tratar de organização administrativa da Polícia Civil, cabendo ao Judiciário homologar o acordo, precedido de manifestação do Ministério Público.
    4. constitucional, desde que o acordo celebrado no núcleo produza, por si só, a extinção da punibilidade do autor do fato.
    5. inconstitucional, porque a conciliação em matéria penal é atribuição exclusiva do Poder Judiciário em todas as suas fases.
    Ver gabarito comentado

    Gabarito: C. Na ADI 6.251/SP, o STF entendeu que o decreto paulista dos NECRIMs é exercício do poder de organizar a administração (art. 84, VI, a, da CF), sem criar cargos, órgãos ou despesa e sem alterar a Lei 9.099/1995. A homologação do acordo é reservada ao Judiciário, ouvido o MP. A erra porque não há norma processual. B ignora que os núcleos são subdivisões internas. D erra porque o acordo depende de homologação judicial. E erra porque a condução da conciliação na fase administrativa não é exclusiva do Judiciário.

    Certo ou errado? Estilo CEBRASPE

    Segundo o STF, é constitucional decreto estadual que institui, na estrutura da Polícia Civil, núcleos destinados à conciliação de infrações penais de menor potencial ofensivo, cabendo ao delegado de polícia homologar o acordo obtido entre as partes.

    Ver gabarito comentado

    Gabarito: Errado. A primeira parte está correta, mas a homologação do acordo é reservada ao Poder Judiciário, precedida de manifestação do Ministério Público. A Polícia Civil apenas conduz a conciliação e encaminha os termos ao juiz (ADI 6.251/SP, Inf. 1235).

    Flashcards para fixar

    Em São Paulo, vítima e autor de uma ameaça tentam um acordo num núcleo da Polícia Civil (NECRIM). Um decreto do governador pode organizar esse núcleo?

    Pode. É organização administrativa da Polícia Civil, sem criar cargo, órgão ou despesa e sem mudar a Lei 9.099/1995 (STF, ADI 6.251/SP).

    Vítima e autor de uma lesão corporal leve fecham acordo na delegacia. Quem precisa homologar esse acordo?

    O juiz, depois de ouvir o MP. A polícia só conduz a conciliação, e os termos vão sempre ao Judiciário, mesmo sem acordo (ADI 6.251/SP; art. 74 da Lei 9.099/1995).

    Um crime tem pena máxima de 2 anos de detenção. Ele é infração de menor potencial ofensivo?

    Sim. São as contravenções e os crimes com pena máxima de até 2 anos, cumulada ou não com multa (art. 61 da Lei 9.099/1995).

    O governador quer reorganizar, por decreto, os setores internos da Polícia Civil. Ele precisa de lei?

    Não, desde que não aumente despesa, não crie nem extinga órgãos e não crie cargos (art. 84, VI, a, da CF, aplicado aos Estados por simetria).

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  • ICMS sobre energia e comunicação não pode passar da alíquota geral, mas o Estado pode aumentar a alíquota geral

    ICMS sobre energia e comunicação não pode passar da alíquota geral, mas o Estado pode aumentar a alíquota geral

    Um Estado pode cobrar ICMS mais alto sobre a conta de luz e o telefone do que sobre os produtos em geral? E, se não pode, ele está proibido de aumentar a alíquota geral, já que a energia acompanharia esse aumento?

    No julgamento conjunto das ADIs 7.115/MA e 7.635/MA, divulgado no Informativo 1235, o Plenário do STF respondeu às duas perguntas. A alíquota de 27% sobre energia e comunicação, acima da geral de 18%, é inconstitucional, com efeitos a partir de 2024. Já o aumento da alíquota geral de 20% para 22% é constitucional, mesmo aprovado às pressas.

    Para a prova, guarde a lógica: a seletividade proíbe tributar o essencial acima da alíquota geral, mas não obriga o Estado a cobrar menos dele.

    Adotada a seletividade, energia elétrica e comunicação não podem pagar ICMS acima da alíquota geral. A alíquota geral, porém, pode subir, e isso não fere a seletividade.

    A tese em uma frase

    O que aconteceu no caso?

    Foram duas ações diretas contra leis do Maranhão, julgadas juntas.

    Na ADI 7.115, a lei estadual fixava ICMS de 27% sobre o fornecimento de energia elétrica a consumidores residenciais com consumo acima de 500 kWh por mês e sobre os serviços de comunicação. A alíquota geral do imposto, na época, era de 18%.

    Na ADI 7.635, o alvo era a Lei estadual 12.120/2023, aprovada em tramitação rápida, que elevou a alíquota modal do ICMS de 20% para 22% (depois, a Lei 12.426/2024 a levou a 23%). Alegava-se ofensa ao devido processo legislativo, à seletividade, à progressividade e à capacidade contributiva.

    Conceitos de base. A leitura é opcional: abra só o que quiser relembrar.

    Seletividade e essencialidade no ICMS

    Ser seletivo significa ter alíquotas diferentes conforme a essencialidade do produto ou serviço: quanto mais essencial, menor a tributação. A ideia é não pesar no bolso de quem consome o básico.

    No ICMS, a Constituição diz que o imposto “poderá ser seletivo” (art. 155, § 2º, III). A seletividade é, portanto, facultativa. No IPI é diferente: ele “será seletivo” (art. 153, § 3º, I), ou seja, é obrigatória.

    Alíquota modal

    É o jargão tributário para a alíquota geral do ICMS: a que vale para a maior parte das operações, quando a lei não prevê uma alíquota específica para o produto. É a referência usada para dizer se um item essencial está sendo tributado “a mais”.

    Por que os 27% sobre energia e comunicação caíram?

    Porque o Maranhão adotou a seletividade e, ao mesmo tempo, tributou dois itens essenciais acima da alíquota geral. O STF já tinha resolvido essa questão no Tema 745 da repercussão geral (RE 714.139): uma vez adotada a seletividade, o Estado precisa respeitar a sua eficácia negativa, isto é, não pode fixar alíquota sobre energia elétrica e comunicação em patamar superior ao das operações em geral.

    Uma alíquota de 27% contra uma geral de 18% afronta diretamente essa orientação vinculante. Por isso, a procedência da ADI 7.115 foi unânime.

    Vale saber que a mesma ideia foi depois escrita em lei: a Lei Complementar 194/2022 incluiu no CTN o art. 18-A, que trata energia elétrica e comunicações como bens e serviços essenciais e proíbe alíquota acima da geral para eles.

    O que significa a modulação a partir de 2024?

    Em regra, a lei inconstitucional é nula desde a origem, e quem pagou a mais poderia pedir tudo de volta. Para evitar um rombo nas contas estaduais, o STF pode modular os efeitos da decisão, ou seja, dizer a partir de quando ela vale (art. 27 da Lei 9.868/1999, por maioria de dois terços dos ministros).

    Aqui, por maioria, o STF aplicou a mesma modulação do Tema 745, que já tinha sido replicada em ações contra outros Estados (ADI 7.108 e ADI 7.077). A decisão produz efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 05.02.2021, data em que começou o julgamento de mérito do Tema 745. O fundamento foi a isonomia entre os entes federados: não faria sentido o Maranhão receber um tratamento diferente dos demais Estados.

    Leitura minha sobre o efeito prático: quem entrou com ação até 05/02/2021 pode discutir também os anos anteriores; quem não entrou até essa data só se beneficia da alíquota correta a partir de 2024.

    Por que o aumento da alíquota geral foi mantido?

    Primeiro, porque a seletividade não foi violada. A essencialidade da energia e da comunicação impede apenas que elas sejam tributadas acima da alíquota modal. Ela não exige uma alíquota reduzida. Se a alíquota geral sobe para todos, os itens essenciais podem acompanhá-la.

    Segundo, porque a rapidez da votação não torna a lei inconstitucional. Definir o ritmo e os prazos de tramitação, inclusive com regime de urgência, é matéria interna corporis do Legislativo. Como não se apontou a violação de uma regra constitucional específica nem do quórum de aprovação, não havia o que o Judiciário corrigir.

    Terceiro, o aumento da carga tributária e as justificativas fiscais são opções político-legislativas. Sozinhas, elas não demonstram ofensa à progressividade, à capacidade contributiva ou à justiça tributária. A improcedência da ADI 7.635 foi unânime.

    Conceitos de base. A leitura é opcional: abra só o que quiser relembrar.

    Atos interna corporis

    A expressão latina quer dizer “dentro do corpo”. São as decisões que o Parlamento toma sobre o seu próprio funcionamento, com base no regimento interno, como a pauta, a urgência e os prazos de debate.

    Em regra, o Judiciário não controla esses atos, em respeito à separação dos Poderes. A exceção é quando há ofensa direta a uma norma da Constituição sobre o processo legislativo, como o quórum exigido.

    Quando a tese não se aplica?

    A vedação da ADI 7.115 depende de comparar a alíquota do item essencial com a alíquota geral. Se energia e comunicação forem tributadas no mesmo patamar da geral, ou abaixo dela, não há inconstitucionalidade.

    A tramitação célere também não é um salvo-conduto. Se a urgência atropelar uma regra constitucional, como o quórum, o vício pode ser reconhecido.

    Por fim, a modulação não beneficia quem ajuizou ação depois de 05/02/2021 em relação aos anos anteriores a 2024.

    Como o tema pode cair em prova?

    Frases que a banca pode usar para confundir você, com a resposta certa e o motivo.

    • Se a questão disser que a Constituição obriga o ICMS a ser seletivo conforme a essencialidade: errado. No ICMS, a seletividade é facultativa (“poderá”). Obrigatória ela é no IPI.
    • Se a questão disser que, adotada a seletividade, o Estado pode cobrar ICMS sobre energia acima da alíquota geral por ser um bem de grande arrecadação: errado. O Tema 745 proíbe isso.
    • Se a questão disser que aumentar a alíquota geral do ICMS viola a seletividade, porque a energia passa a pagar mais: errado. A seletividade só proíbe ficar acima da geral; não exige alíquota menor.
    • Se a questão disser que lei tributária aprovada em regime de urgência é inconstitucional por esse motivo: errado. O ritmo da votação é assunto interno do Legislativo.
    • Para lembrar: efeitos a partir do exercício de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 05/02/2021.

    Questão inédita no estilo FGV

    O Estado Beta adota alíquotas de ICMS diferenciadas segundo a essencialidade das mercadorias e serviços. Sua alíquota geral é de 18%, mas a lei estadual fixa 25% para os serviços de comunicação. No ano seguinte, nova lei, aprovada em regime de urgência e com o quórum exigido, eleva a alíquota geral para 20%. À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

    1. ambas as leis são constitucionais, pois a seletividade do ICMS é facultativa e o Estado pode graduar livremente suas alíquotas.
    2. a alíquota de 25% sobre comunicação é inconstitucional, e a elevação da alíquota geral também o é, porque a seletividade exige alíquota reduzida para serviços essenciais.
    3. a alíquota de 25% sobre comunicação é inconstitucional, mas a elevação da alíquota geral é válida, e a tramitação em regime de urgência, por si só, não a invalida.
    4. a alíquota de 25% sobre comunicação é válida, porque a seletividade só se aplica às mercadorias, e não aos serviços.
    5. a elevação da alíquota geral é inconstitucional, porque a tramitação em regime de urgência ofende o devido processo legislativo em matéria tributária.
    Ver gabarito comentado

    Gabarito: C. Adotada a seletividade, energia e comunicação não podem ser tributadas acima da alíquota geral (Tema 745; ADI 7.115/MA). Já o aumento da alíquota modal é válido, pois a seletividade não exige alíquota reduzida, e o ritmo de tramitação é matéria interna corporis (ADI 7.635/MA). A ignora a eficácia negativa da seletividade, uma vez adotada. B confunde “não superior” com “inferior”. D erra porque o art. 155, § 2º, III, fala em mercadorias e serviços. E contraria a ADI 7.635/MA.

    Certo ou errado? Estilo CEBRASPE

    Para o STF, uma vez adotada a seletividade pelo legislador estadual, a essencialidade da energia elétrica impõe que a alíquota de ICMS sobre o seu fornecimento seja inferior à alíquota incidente sobre as operações em geral.

    Ver gabarito comentado

    Gabarito: Errado. A essencialidade impede apenas que a energia seja tributada em patamar superior à alíquota geral, sem exigir alíquota reduzida. Por isso, o STF manteve a majoração da alíquota modal no Maranhão (ADI 7.635/MA, Inf. 1235).

    Flashcards para fixar

    Um Estado cobra ICMS de 18% na maioria das operações e de 27% sobre conta de luz e telefone. Isso é válido?

    Não. Adotada a seletividade, energia e comunicação não podem ter alíquota acima da geral (art. 155, § 2º, III, CF; STF, Tema 745 e ADI 7.115/MA).

    O Estado aumenta a alíquota geral do ICMS de 20% para 22%, e a energia passa a pagar 22% também. A seletividade foi violada?

    Não. A essencialidade só proíbe tributar energia e comunicação acima da alíquota geral; não exige alíquota menor (STF, ADI 7.635/MA).

    Uma lei estadual que aumentou o ICMS foi aprovada às pressas, em regime de urgência. Só por isso ela é inconstitucional?

    Não. O ritmo de tramitação é matéria interna corporis do Legislativo; só há vício se for violada regra constitucional do processo legislativo, como o quórum (ADI 7.635/MA).

    Um consumidor do Maranhão ajuizou ação em 2023 para reaver o ICMS de 27% pago sobre energia em 2022. Ele consegue a devolução?

    Não. A decisão só produz efeitos a partir de 2024; os anos anteriores só ficam ressalvados para ações ajuizadas até 05/02/2021 (ADI 7.115/MA, modulação do Tema 745).

    O Estado é obrigado a cobrar ICMS menor sobre produtos e serviços essenciais?

    Não. No ICMS a seletividade é facultativa (“poderá ser seletivo”, art. 155, § 2º, III, CF). No IPI ela é obrigatória (art. 153, § 3º, I, CF).

    Julgados relacionados

  • Imunidade do ITBI na integralização de capital social vale mesmo para empresa com atividade imobiliária

    Imunidade do ITBI na integralização de capital social vale mesmo para empresa com atividade imobiliária

    Quem transfere um imóvel para uma empresa, como forma de pagar a sua parte no capital social, precisa pagar ITBI quando essa empresa vive de comprar, vender ou alugar imóveis?

    Não. No RE 1.495.108/SP (Tema 1.348 da repercussão geral), divulgado no Informativo 1235, o Plenário do STF decidiu, por maioria, que a imunidade do ITBI na integralização de capital social é incondicionada. A atividade preponderantemente imobiliária da empresa não afasta o benefício.

    Para a prova, o segredo é ler o art. 156, § 2º, I, da Constituição em duas partes. A ressalva da atividade imobiliária só alcança fusão, incorporação, cisão e extinção. E a imunidade continua limitada ao valor do capital a integralizar, como o STF já tinha decidido no Tema 796.

    Transferir imóvel para integralizar o capital de uma empresa não paga ITBI, mesmo que a empresa seja imobiliária, até o valor do capital e desde que não haja simulação ou fraude.

    A tese em uma frase

    O que aconteceu no caso?

    O recurso chegou ao STF vindo de São Paulo. Discutia-se a cobrança de ITBI sobre bens transferidos a uma pessoa jurídica para integralizar o seu capital social. A cobrança tinha sido mantida nas instâncias de origem porque a empresa adquirente tinha atividade preponderantemente imobiliária, e o contribuinte recorreu.

    O STF deu provimento ao recurso e, por se tratar de repercussão geral, fixou uma tese que vale para todos os processos iguais no país. O informativo não detalha o caso concreto além disso.

    Na prática, o tema interessa muito a quem monta uma empresa para concentrar os imóveis da família, a chamada holding patrimonial. Leitura minha: era justamente nessas empresas, que costumam ter atividade de locação, que os municípios mais negavam a imunidade.

    Conceitos de base. A leitura é opcional: abra só o que quiser relembrar.

    ITBI e integralização de capital

    O ITBI é o imposto municipal sobre a transmissão onerosa de imóveis entre vivos (art. 156, II, da CF). Em regra, toda vez que a propriedade de um imóvel passa de uma pessoa para outra mediante pagamento, há ITBI.

    Integralizar capital é cumprir a promessa de contribuição feita pelo sócio ao entrar na sociedade. O sócio pode pagar em dinheiro ou entregar bens. Quando entrega um imóvel, a propriedade passa dele para a empresa, o que geraria ITBI se a Constituição não trouxesse a imunidade.

    Holding patrimonial

    É um nome usado no mercado para a empresa criada para ser dona dos bens de uma pessoa ou de uma família, em geral para administrar aluguéis e organizar a sucessão. Não é uma categoria jurídica própria: na maioria das vezes é uma sociedade limitada comum.

    Imunidade não é isenção

    A imunidade está na Constituição e retira do ente a competência para tributar aquela situação. A isenção é dada por lei do próprio ente, que tem a competência mas decide não cobrar. Por isso, uma lei municipal ou o CTN não podem restringir uma imunidade além do que a Constituição permite.

    Como ler o art. 156, § 2º, I, da Constituição?

    O dispositivo diz que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, “salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.

    São, portanto, duas imunidades na mesma frase. A primeira é a da integralização de capital. A segunda é a das operações societárias (fusão, incorporação, cisão e extinção).

    Para o STF, a ressalva da atividade imobiliária só se liga à segunda. O tribunal usou a interpretação histórica e gramatical: a expressão “salvo se, nesses casos” só entrou no texto em 1988 e restringe a exceção à segunda hipótese de imunidade. Assim, na integralização de capital, a imunidade não depende de qual é a atividade da empresa.

    Por que os arts. 36 e 37 do CTN deixaram de valer nessa parte?

    Os arts. 36 e 37 do CTN, de 1966, condicionavam a imunidade à inexistência de atividade imobiliária preponderante, sem distinguir as hipóteses. O STF declarou que eles não foram recepcionados pela Constituição de 1988 na parte em que condicionam a imunidade da integralização de capital.

    O fundamento é a finalidade da norma. A imunidade busca facilitar a capitalização das empresas, incentivar a livre iniciativa e o desenvolvimento econômico (arts. 1º, IV, e 170 da CF). Uma restrição que a Constituição não fez não pode ser criada pelo legislador.

    Conceitos de base. A leitura é opcional: abra só o que quiser relembrar.

    Recepção e não recepção

    Quando entra em vigor uma nova Constituição, as leis anteriores compatíveis com ela continuam valendo: são recepcionadas. As incompatíveis deixam de valer: são não recepcionadas (ou revogadas). Não se fala em “inconstitucionalidade” de lei anterior à Constituição, porque a validade de uma lei é medida pela Constituição do tempo em que ela foi feita.

    O que o Tema 796 já tinha dito?

    No RE 796.376 (Tema 796), o STF decidiu que a imunidade do ITBI na integralização não alcança o valor dos bens que exceder o capital social a ser integralizado. Esse limite continua de pé e foi repetido no Tema 1.348.

    Exemplo fictício: o sócio subscreve R$ 500 mil de capital e entrega um imóvel avaliado em R$ 800 mil. A imunidade cobre os R$ 500 mil. Sobre os R$ 300 mil excedentes, o município pode cobrar o ITBI.

    Havia ainda uma dúvida: no Tema 796, a afirmação de que a imunidade da integralização é incondicionada era parte da razão de decidir ou só um comentário de passagem? O STF respondeu agora que ela era ratio decidendi, e não mero obiter dictum. Por isso, o entendimento já vinha sendo aplicado em decisões individuais dos ministros.

    Conceitos de base. A leitura é opcional: abra só o que quiser relembrar.

    Ratio decidendi e obiter dictum

    A ratio decidendi é o fundamento sem o qual a decisão não teria sido tomada daquela forma. É ela que vincula os casos futuros como precedente.

    O obiter dictum é um comentário feito de passagem, que não era necessário para decidir. Ele pode indicar uma tendência, mas não vincula.

    Quando a tese não se aplica?

    A ressalva da atividade imobiliária continua valendo para fusão, incorporação, cisão e extinção de pessoa jurídica. Se a empresa que recebe os imóveis nessas operações for preponderantemente imobiliária, há ITBI.

    A imunidade também não cobre o valor que exceder o capital a integralizar (Tema 796).

    Por fim, a tese ressalva a possibilidade de o Fisco municipal demonstrar simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade. Leitura minha: uma empresa montada só para receber o imóvel e revendê-lo logo depois, sem atividade real, é o tipo de situação que o município vai tentar enquadrar aqui. Mas isso depende de prova caso a caso, e o ônus de demonstrar é do Fisco.

    Como o tema pode cair em prova?

    Frases que a banca pode usar para confundir você, com a resposta certa e o motivo.

    • Se a questão disser que a imunidade do ITBI na integralização de capital não vale quando a empresa tem atividade preponderantemente imobiliária: errado. Para o STF (Tema 1.348), nessa hipótese a imunidade é incondicionada.
    • Se a questão disser que, depois do Tema 1.348, a atividade imobiliária deixou de importar em todas as hipóteses do art. 156, § 2º, I: errado. Ela ainda afasta a imunidade na fusão, incorporação, cisão e extinção.
    • Se a questão disser que a imunidade alcança o valor inteiro do imóvel, mesmo acima do capital subscrito: errado. Ela vai só até o valor do capital a integralizar (Tema 796).
    • Se a questão disser que o município nada pode fazer diante de uma integralização com imóveis: errado. Ele pode provar simulação ou fraude à lei.
    • Para lembrar: os arts. 36 e 37 do CTN não foram recepcionados na parte em que condicionam a imunidade da integralização de capital.

    Questão inédita no estilo FGV

    Ana subscreveu R$ 600 mil do capital social da Alfa Participações Ltda., cuja atividade preponderante é a locação de imóveis, e integralizou sua parte transferindo à sociedade um imóvel avaliado em R$ 600 mil. O município exigiu ITBI sobre a operação, com base nos arts. 36 e 37 do CTN. À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

    1. o ITBI é devido, pois a ressalva da atividade preponderantemente imobiliária se aplica a todas as hipóteses de imunidade previstas no art. 156, § 2º, I, da Constituição.
    2. o ITBI é devido, pois os arts. 36 e 37 do CTN foram recepcionados pela Constituição de 1988 e podem condicionar a imunidade.
    3. o ITBI não é devido, pois a imunidade na integralização de capital é incondicionada, sem prejuízo de o município demonstrar simulação ou fraude à lei.
    4. o ITBI não é devido, e a imunidade alcançaria inclusive eventual valor do imóvel que excedesse o capital subscrito por Ana.
    5. o ITBI só não será devido se Ana comprovar que a sociedade não vai alienar o imóvel nos três anos seguintes à integralização.
    Ver gabarito comentado

    Gabarito: C. No Tema 1.348 (RE 1.495.108/SP), o STF afirmou que a imunidade do ITBI na integralização de capital é incondicionada e indiferente à atividade imobiliária, ressalvada a prova de simulação ou fraude pelo Fisco municipal. A erra porque a ressalva alcança só fusão, incorporação, cisão e extinção. B erra porque os arts. 36 e 37 do CTN não foram recepcionados nessa parte. D contraria o Tema 796, que limita a imunidade ao valor do capital a integralizar. E cria um requisito que o STF não previu.

    Certo ou errado? Estilo CEBRASPE

    Segundo o STF, a imunidade do ITBI na transmissão de imóveis decorrente de incorporação de pessoa jurídica é incondicionada, sendo indiferente a atividade preponderantemente imobiliária da adquirente.

    Ver gabarito comentado

    Gabarito: Errado. O caráter incondicionado foi reconhecido para a integralização de capital social. Na incorporação (assim como na fusão, cisão e extinção), a imunidade é afastada se a atividade preponderante da adquirente for imobiliária (art. 156, § 2º, I, da CF; STF, Tema 1.348).

    Flashcards para fixar

    Carlos transfere três apartamentos para integralizar sua parte no capital de uma empresa que vive de alugar imóveis. Ele paga ITBI?

    Não, até o valor do capital subscrito. Na integralização de capital, a imunidade é incondicionada, mesmo para empresa imobiliária (art. 156, § 2º, I, CF; STF, Tema 1.348).

    Uma imobiliária incorpora outra empresa e recebe os imóveis dela. Essa transmissão tem imunidade de ITBI?

    Não. Na fusão, incorporação, cisão e extinção, a imunidade é afastada se a atividade preponderante da adquirente for imobiliária (art. 156, § 2º, I, CF).

    O sócio subscreve R$ 500 mil de capital e entrega um imóvel de R$ 800 mil. A imunidade do ITBI cobre o valor inteiro?

    Não. Cobre só os R$ 500 mil do capital a integralizar; sobre os R$ 300 mil excedentes, o município pode cobrar ITBI (STF, Tema 796).

    O CTN, de 1966, negava a imunidade do ITBI na integralização de capital a empresas imobiliárias. Essa restrição ainda vale?

    Não. O STF entendeu que, nessa parte, os arts. 36 e 37 do CTN não foram recepcionados pela Constituição de 1988, que não fez essa restrição (Tema 1.348).

    Julgados relacionados

  • Informativo 1235 do STF comentado

    Informativo 1235 do STF comentado

    O Informativo STF n. 1235 foi divulgado em 4 de novembro de 2026. A edição traz 4 julgados do Plenário, todos concluídos no plenário virtual em 19 de outubro. As Turmas não tiveram casos selecionados nesta semana.

    O destaque para a prova é o Tema 1.348 da repercussão geral: a imunidade do ITBI na integralização de capital social vale mesmo quando a empresa tem atividade imobiliária. Fecham a edição dois julgados de controle de constitucionalidade de leis estaduais, sobre o ICMS da energia e o cargo de auditor no Tribunal de Contas, e um sobre a conciliação de crimes de menor potencial na Polícia Civil.

    O calendário oficial do STF ainda não traz a data do Informativo 1236. As edições têm saído uma vez por semana.

    Panorama da edição

    Direito Tributário. Dois julgados. No Tema 1.348, o STF afirmou que a ressalva da atividade imobiliária do art. 156, § 2º, I, da Constituição só alcança fusão, incorporação, cisão e extinção, e não a integralização de capital. No Maranhão, caiu a alíquota de 27% de ICMS sobre energia e comunicação, com efeitos a partir de 2024, e ficou mantido o aumento da alíquota geral.

    Direito Administrativo e Constitucional. O decreto paulista dos NECRIMs foi validado como organização interna da Polícia Civil, com a homologação do acordo reservada ao juiz. E a lei baiana que rebatizou o Agente de Controle Externo como “Auditor de Contas Públicas” foi derrubada nessa parte, por quebra da simetria com o TCU.

    Inovação normativa. O STF publicou a Resolução 922, de 27/10/2026, com o Plano Estratégico de Longo Prazo do tribunal para 2026 a 2031.

  • Informativos do STF comentados

    Informativos do STF comentados

    1. Divulgado em 04/11/2026

      Informativo 1235 do STF comentado

      Os 4 julgados do Informativo 1235 do STF (04/11/2026) comentados para concursos: imunidade do ITBI na integralização de capital (Tema 1.348), ICMS sobre energia e comunicação, NECRIMs na Polícia Civil e o cargo de auditor no TCE da Bahia.

    Próximas datas de divulgação do STF
    DataEdiçãoSituação
    STF Informativo 1235Comentado
    STF Informativo 1236Data estimada
    STF Informativo 1237Data estimada
    STF Informativo 1238Data estimada
    STF Informativo 1239Data estimada
    STF Informativo 1240Data estimada

    Fontes: calendário oficial do STJ e calendário do STF. Quando o STF ainda não publicou a data, ela é estimada pelo ritmo semanal das edições e marcada como tal.

  • Importunação sexual pode existir sem contato físico: falas de cunho sexual podem ser ato libidinoso

    Importunação sexual pode existir sem contato físico: falas de cunho sexual podem ser ato libidinoso

    Falar obscenidades para alguém na rua, sem encostar na pessoa, pode configurar o crime de importunação sexual?

    No julgamento divulgado no Informativo 908 (processo em segredo de justiça), a 6ª Turma do STJ respondeu que pode. A ausência de contato físico não exclui, de plano, o crime do art. 215-A do CP, e verbalizações de cunho sexual podem ser ato libidinoso, conforme o contexto e a intenção de satisfazer a lascívia.

    A decisão foi tomada em habeas corpus, na fase de trancamento da ação penal, e isso muda o alcance do que foi decidido.

    O crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) não exige contato físico. Falas de cunho sexual, conforme o contexto e a intenção de satisfazer a lascívia, podem ser ato libidinoso.

    A tese em uma frase

    O que aconteceu no caso?

    De madrugada, um homem que dirigia um carro abordou uma adolescente de 15 anos que caminhava sozinha. A conversa passou a ter conteúdo sexual explícito, de forma contínua e reiterada, até que a jovem entrou em pânico e pediu ajuda à Polícia Militar.

    Denunciado por importunação sexual, ele impetrou habeas corpus pedindo o trancamento da ação penal. O argumento: sem contato físico, não haveria crime.

    Conceitos de base. A leitura é opcional: abra só o que quiser relembrar.

    O crime do art. 215-A do CP

    Importunação sexual é “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. A pena é de reclusão de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave (subsidiariedade expressa).

    O tipo foi criado pela Lei 13.718/2018, que revogou a antiga contravenção de importunação ofensiva ao pudor (art. 61 da LCP).

    Trancamento da ação penal por habeas corpus

    É medida excepcional. Só cabe quando, sem exame aprofundado de provas, ficam evidentes a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a falta de indícios mínimos de autoria e materialidade.

    Importunação sexual exige contato físico?

    Não. A 6ª Turma reconheceu que o ato libidinoso precisa ter conotação sexual objetiva, mas afirmou que esse conceito não admite interpretação excessivamente estreita. Uma leitura restritiva deixaria sem proteção várias formas pelas quais a violência sexual se manifesta, sobretudo contra mulheres em situação de vulnerabilidade.

    A jurisprudência do STJ não limita o ato libidinoso a um catálogo fechado. Já foram reconhecidos como tal toques de cunho sexual, beijos lascivos, contatos voluptuosos e até a contemplação lasciva (AgRg no REsp 1.995.795/SC). Em caso análogo, a própria 6ª Turma admitiu que verbalizações sexuais podem configurar o crime (AgRg no RHC 216.000/RS, julgado em dezembro de 2025).

    Por que a ação penal não foi trancada?

    Porque a denúncia não narrava palavras soltas, mas um contexto concreto: abordagem de madrugada, vítima adolescente e sozinha, falas sexuais explícitas e reiteradas, e pânico a ponto de buscar a polícia.

    Esse quadro exige apuração na instrução sobre a natureza dos atos, a intensidade, a reiteração e, sobretudo, o especial fim de agir, que é a intenção de satisfazer a própria lascívia. Como não havia atipicidade evidente, não cabia trancar a ação em habeas corpus.

    Quando a tese não se aplica?

    Nem toda fala grosseira ou “cantada” configura o crime. A tese exige contexto e o especial fim de agir, que precisam ser provados. O STJ não condenou o réu, apenas disse que a acusação não era manifestamente atípica.

    Como a vítima tinha 15 anos, o critério etário do estupro de vulnerável (menor de 14, art. 217-A, caput) não se aplica. O tipo só entraria em cena se houvesse outra causa de vulnerabilidade, como falta de discernimento por enfermidade ou deficiência mental ou impossibilidade de oferecer resistência (art. 217-A, § 1º), o que o julgado não relata. E, a meu ver, se houvesse violência ou grave ameaça para a prática do ato, o enquadramento poderia passar a ser estupro (art. 213), por causa da subsidiariedade expressa do art. 215-A.

    Como o tema pode cair em prova?

    Frases que a banca pode usar para confundir você, com a resposta certa e o motivo.

    • Se a questão disser que a importunação sexual exige contato físico: errado. O STJ entende que ela pode acontecer só por palavras (Inf. 908) ou por meios tecnológicos, como enviar conteúdo pornográfico sem consentimento (5ª Turma, Inf. Extraordinário 33).
    • Se a questão disser que a lei traz uma lista fechada de atos libidinosos: errado. O conceito é aberto e depende do caso.
    • Para lembrar: é preciso dolo e a finalidade de satisfazer o próprio desejo sexual ou o de outra pessoa.
    • Para lembrar: a Lei 13.718/2018 criou o art. 215-A do Código Penal e revogou a antiga contravenção de importunação ofensiva ao pudor (art. 61 da LCP).
    • Para lembrar: a idade não é o único critério do estupro de vulnerável. Ele alcança a vítima menor de 14 anos (art. 217-A, caput) e também, em qualquer idade, quem não tem o necessário discernimento por enfermidade ou deficiência mental ou não pode oferecer resistência por qualquer outra causa (art. 217-A, § 1º).

    Questão inédita no estilo FGV

    Durante a madrugada, Carlos, dirigindo seu carro, abordou Ana, de 15 anos, que caminhava sozinha, e passou a dirigir-lhe, de forma reiterada, expressões sexuais explícitas, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, até que Ana pediu socorro à polícia. Não houve contato físico. Denunciado, Carlos impetrou habeas corpus para trancar a ação penal. Segundo a Sexta Turma do STJ:

    1. a ação deve ser trancada, pois o crime de importunação sexual exige contato físico entre autor e vítima.
    2. a conduta configura estupro de vulnerável, por se tratar de vítima menor de 18 anos.
    3. a ação deve ser trancada, pois o rol de atos libidinosos é taxativo e não inclui verbalizações.
    4. não cabe o trancamento, pois a ausência de contato físico não exclui, de plano, a importunação sexual, e verbalizações de cunho sexual podem configurar ato libidinoso, conforme o contexto.
    5. a conduta configura apenas a contravenção de importunação ofensiva ao pudor, prevista no art. 61 da Lei de Contravenções Penais.
    Ver gabarito comentado

    Gabarito: D. A 6ª Turma negou o trancamento: o contato físico não é indispensável, e o conceito de ato libidinoso é aberto, podendo abranger verbalizações sexuais conforme o contexto e o fim de satisfazer a lascívia. A e C reproduzem as teses rejeitadas. B está errada porque a idade que caracteriza a vulnerabilidade é menos de 14 anos, e não menos de 18. Acima disso, o estupro de vulnerável só se configura se houver outra causa de vulnerabilidade (art. 217-A, § 1º), o que o enunciado não descreve. E está errada porque o art. 61 da LCP foi revogado pela Lei 13.718/2018.

    Certo ou errado? Estilo CEBRASPE

    Conforme a jurisprudência do STJ, a configuração do crime de importunação sexual pressupõe a ocorrência de contato físico entre o agente e a vítima, de modo que meras verbalizações de cunho sexual são atípicas para fins do art. 215-A do Código Penal.

    Ver gabarito comentado

    Gabarito: Errado. O STJ entende que a ausência de contato físico não exclui, de plano, o crime e que verbalizações de cunho sexual podem configurar ato libidinoso, conforme o contexto e a intenção de satisfazer a lascívia (Inf. 908).

    Flashcards para fixar

    Um homem dirige falas de cunho sexual a uma jovem, sem tocá-la, para satisfazer a própria lascívia. Pode haver crime de importunação sexual?

    Sim. O art. 215-A do CP não exige contato físico: falas sexuais podem ser ato libidinoso, conforme o contexto e a intenção (STJ, Inf. 908).

    O que pode ser considerado ato libidinoso nos crimes sexuais? Existe uma lista fechada?

    Não há lista fechada. O juiz avalia no caso concreto: toques, beijos, contemplação lasciva, falas e envio de conteúdo sexual podem se enquadrar.

    Antes de 2018, como era punido quem importunava alguém de forma ofensiva ao pudor em local público? O que mudou?

    Era a contravenção do art. 61 da Lei de Contravenções Penais, punida só com multa. A Lei 13.718/2018 a revogou e criou o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP).

    Um ato libidinoso praticado contra vítima de 15 anos configura estupro de vulnerável só por causa da idade?

    Não só pela idade, porque o critério etário é menos de 14 anos. Mas pode haver estupro de vulnerável se a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver discernimento ou, por qualquer outra causa, não puder oferecer resistência (art. 217-A, § 1º, do CP).

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  • Gratuidade de justiça cobre o tradutor juramentado da carta rogatória em ação de alimentos

    Gratuidade de justiça cobre o tradutor juramentado da carta rogatória em ação de alimentos

    Quem tem gratuidade de justiça precisa pagar o tradutor juramentado para traduzir documentos do português para outro idioma, como exige uma carta rogatória?

    No julgamento divulgado no Informativo 908 (processo em segredo de justiça), a 4ª Turma do STJ respondeu que não. A gratuidade concedida à criança autora de uma ação de alimentos alcança essa tradução, e o Estado deve custeá-la, com possibilidade de ressarcimento posterior.

    O ponto central é a leitura do art. 98, § 1º, VI, do CPC, que, na letra, fala só em tradução para o português.

    A gratuidade de justiça cobre também a tradução do português para o idioma estrangeiro (tradução “de saída”) exigida para citar o pai no exterior por carta rogatória. Quem paga, de início, é o Estado.

    A tese em uma frase

    O que aconteceu no caso?

    Uma criança beneficiária da gratuidade de justiça, ajuizou ação de alimentos contra o pai, que morava no exterior. Para citá-lo, era preciso expedir carta rogatória, com tradução juramentada dos documentos para o idioma do país de destino.

    A dúvida era quem pagaria o tradutor, já que o art. 98, § 1º, VI, do CPC fala em tradutor nomeado para apresentar “versão em português de documento redigido em língua estrangeira”.

    Conceitos de base. A leitura é opcional: abra só o que quiser relembrar.

    Carta rogatória

    É o pedido de cooperação que um juiz brasileiro faz à Justiça de outro país para praticar um ato lá, como citar um réu que mora no exterior (art. 237, II, do CPC). Em regra, os documentos precisam ser traduzidos para o idioma do país que vai cumprir o pedido.

    O que a gratuidade de justiça abrange

    O art. 98, § 1º, do CPC lista o que a gratuidade cobre: taxas, custas, honorários de perito, remuneração de intérprete ou tradutor, entre outros. Se o beneficiário perder, a cobrança fica suspensa por 5 anos e só ocorre se a situação financeira dele melhorar (art. 98, § 3º).

    O art. 98, § 1º, VI, do CPC cobre só a tradução para o português?

    Não, segundo a 4ª Turma. O dispositivo tem redação exemplificativa, e não restritiva. Ele deve ser lido junto com o caput do art. 98 e com o regime da perícia para beneficiários da gratuidade (art. 95, §§ 2º e 3º).

    Tratar de forma diferente a tradução “de entrada” (do idioma estrangeiro para o português) e a tradução “de saída” (do português para o idioma estrangeiro) seria uma discriminação injustificada. As duas são igualmente necessárias para o processo andar.

    Por que é o Estado que paga?

    Por causa do dever constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF). A jurisprudência do STJ e do STF já afirma que, quando o beneficiário da gratuidade é vencido, o Estado arca com os honorários periciais. A Turma estendeu esse raciocínio, por equiparação, aos tradutores e intérpretes.

    A Resolução CNJ 326/2020 reforça a conclusão ao recomendar que os tribunais reservem orçamento para pagar perito, tradutor e intérprete quando o responsável for beneficiário da gratuidade.

    O que a Convenção de Nova York tem a ver com isso?

    A 4ª Turma usou um tratado para reforçar a conclusão: a Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro, assinada em Nova York em 1956 e promulgada no Brasil pelo Decreto 56.826/1965. Ela vale justamente para casos como este, em que quem pede alimentos está em um país e quem deve pagar está em outro.

    O art. IX da Convenção traz duas garantias para quem cobra alimentos. A primeira é ter o mesmo tratamento e as mesmas isenções de custos e despesas dadas a quem reside no país onde a ação corre. A segunda é não precisar prestar a caução judicatum solvi.

    Para o STJ, essas garantias mostram que o sistema não admite exigir do credor de alimentos pobre que pague antes as despesas de tradução e de cumprimento da carta rogatória. Se o tratado afasta até a caução, não faria sentido cobrar dele o tradutor.

    Conceitos de base. A leitura é opcional: abra só o que quiser relembrar.

    Caução judicatum solvi

    É a garantia que o autor que mora fora do Brasil precisa dar para cobrir as custas e os honorários da outra parte caso perca a ação, se não tiver imóveis no país (art. 83 do CPC). A ideia é evitar que o réu vença e não consiga cobrar de alguém que está no exterior.

    O próprio CPC dispensa essa caução quando um acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte a afasta (art. 83, § 1º, I), na execução de título extrajudicial e no cumprimento de sentença (inciso II) e na reconvenção (inciso III). A Convenção de Nova York é um desses tratados, para as ações de alimentos.

    Quando a tese não se aplica?

    O caso concreto é de ação de alimentos movida por menor, área com proteção reforçada por tratados. A fundamentação, que lê o art. 98 como exemplificativo, permite estender o raciocínio a outras ações, mas o destaque é específico. Essa extensão é uma leitura minha.

    Além disso, o custeio estatal não é necessariamente definitivo: o julgado prevê a possibilidade de ressarcimento posterior, conforme os tratados e a legislação interna.

    Como o tema pode cair em prova?

    Frases que a banca pode usar para confundir você, com a resposta certa e o motivo.

    • Se a questão disser que a gratuidade de justiça só cobre a tradução de documentos para o português, como diz o art. 98, § 1º, VI, do CPC: errado. Para o STJ, essa lista é só de exemplos, e a tradução para a língua estrangeira também está coberta.
    • Se a questão disser que o tradutor é pago pelo tribunal estrangeiro, pela outra parte ou pelo próprio beneficiário: errado. Quem paga é o Estado.
    • Se a questão disser que o credor de alimentos que mora fora do Brasil precisa dar caução: errado. A Convenção de Nova York proíbe essa exigência. Compare com o art. 83 do CPC, que exige caução de quem mora fora, mas a dispensa quando um tratado prevê.
    • Para lembrar: se o beneficiário da gratuidade perder a ação, a cobrança das despesas fica suspensa por 5 anos (art. 98, § 3º).

    Questão inédita no estilo FGV

    Maria, de 8 anos, beneficiária da gratuidade de justiça, ajuizou ação de alimentos contra o pai, residente na Alemanha. Para a citação por carta rogatória, foi exigida a tradução juramentada da petição inicial e de documentos para o alemão. Segundo a Quarta Turma do STJ:

    1. a gratuidade não alcança a tradução, porque o art. 98, § 1º, VI, do CPC prevê apenas a versão para o português de documento em língua estrangeira.
    2. a gratuidade alcança a tradução, cabendo ao Estado custeá-la, com possibilidade de posterior ressarcimento, nos termos dos tratados e da legislação interna.
    3. a tradução deve ser custeada pelo pai, réu da ação, como condição para o cumprimento da carta rogatória.
    4. a gratuidade alcança a tradução, mas a autora deve prestar caução judicatum solvi para garantir o ressarcimento ao Estado.
    5. a tradução é dispensada nas ações de alimentos, por força da Convenção de Nova York.
    Ver gabarito comentado

    Gabarito: B. A 4ª Turma entendeu que o art. 98, § 1º, VI, do CPC é exemplificativo e que a gratuidade alcança a tradução “de saída”, custeada pelo Estado com possível ressarcimento. A adota a leitura literal rejeitada. C não tem base no julgado. D está errada porque a Convenção de Nova York veda a caução judicatum solvi. E erra porque a Convenção prevê isenção de custos, e não dispensa de tradução.

    Certo ou errado? Estilo CEBRASPE

    De acordo com o STJ, o rol do art. 98, § 1º, VI, do CPC deve ser interpretado restritivamente, de modo que a gratuidade de justiça cobre apenas a tradução de documentos estrangeiros para o português, e não a tradução de peças do processo para instruir carta rogatória.

    Ver gabarito comentado

    Gabarito: Errado. O STJ afirmou que o dispositivo tem redação exemplificativa e que diferenciar traduções de entrada e de saída seria discriminação injustificada. A gratuidade cobre a tradução para a carta rogatória.

    Flashcards para fixar

    Uma criança com gratuidade de justiça processa o pai, que mora no exterior, por alimentos. Para citá-lo por carta rogatória, os documentos precisam ser traduzidos para a língua do país dele. Quem paga o tradutor?

    O Estado, de início. A gratuidade cobre também a tradução do português para o idioma estrangeiro, com possível ressarcimento depois (STJ, Inf. 908).

    O CPC diz que a gratuidade cobre o tradutor que faz a “versão em português” de documento estrangeiro. Isso exclui a tradução do português para outra língua?

    Não. Para o STJ, o art. 98, § 1º, VI, do CPC é exemplificativo: tratar de forma diferente a tradução de entrada e a de saída seria discriminação injustificada.

    Na cobrança internacional de alimentos, que duas garantias a Convenção de Nova York (art. IX) dá a quem pede alimentos?

    Tratamento e isenção de custos iguais aos dos residentes no país onde corre a ação, e dispensa da caução judicatum solvi.

    O que é a caução judicatum solvi e quando o CPC a dispensa?

    É a garantia que o autor que mora fora do Brasil e não tem imóveis aqui presta para cobrir custas e honorários se perder (art. 83 do CPC). É dispensada por tratado internacional, na execução de título extrajudicial, no cumprimento de sentença e na reconvenção.