Imunidade do ITBI na integralização de capital social vale mesmo para empresa com atividade imobiliária

Comentado por Jonatan Ramos, especialista em Direito Penal, aprovado no ENAM e na EMERJ.

Publicado em . Revisado em .

Informativo
STF 1235
Órgão julgador
Plenário (por maioria)
Relator(a)
Ministro Edson Fachin
Processo
RE 1.495.108/SP (Tema 1.348 RG)
Julgado em
19/10/2026
Destaque oficial do STF

É incondicionada a imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, na hipótese de transferência de bens ou direitos para a integralização do capital social de empresa, mesmo que a pessoa jurídica adquirente exerça atividade preponderantemente imobiliária.

Quem transfere um imóvel para uma empresa, como forma de pagar a sua parte no capital social, precisa pagar ITBI quando essa empresa vive de comprar, vender ou alugar imóveis?

Não. No RE 1.495.108/SP (Tema 1.348 da repercussão geral), divulgado no Informativo 1235, o Plenário do STF decidiu, por maioria, que a imunidade do ITBI na integralização de capital social é incondicionada. A atividade preponderantemente imobiliária da empresa não afasta o benefício.

Para a prova, o segredo é ler o art. 156, § 2º, I, da Constituição em duas partes. A ressalva da atividade imobiliária só alcança fusão, incorporação, cisão e extinção. E a imunidade continua limitada ao valor do capital a integralizar, como o STF já tinha decidido no Tema 796.

Transferir imóvel para integralizar o capital de uma empresa não paga ITBI, mesmo que a empresa seja imobiliária, até o valor do capital e desde que não haja simulação ou fraude.

A tese em uma frase

O que aconteceu no caso?

O recurso chegou ao STF vindo de São Paulo. Discutia-se a cobrança de ITBI sobre bens transferidos a uma pessoa jurídica para integralizar o seu capital social. A cobrança tinha sido mantida nas instâncias de origem porque a empresa adquirente tinha atividade preponderantemente imobiliária, e o contribuinte recorreu.

O STF deu provimento ao recurso e, por se tratar de repercussão geral, fixou uma tese que vale para todos os processos iguais no país. O informativo não detalha o caso concreto além disso.

Na prática, o tema interessa muito a quem monta uma empresa para concentrar os imóveis da família, a chamada holding patrimonial. Leitura minha: era justamente nessas empresas, que costumam ter atividade de locação, que os municípios mais negavam a imunidade.

Conceitos de base. A leitura é opcional: abra só o que quiser relembrar.

ITBI e integralização de capital

O ITBI é o imposto municipal sobre a transmissão onerosa de imóveis entre vivos (art. 156, II, da CF). Em regra, toda vez que a propriedade de um imóvel passa de uma pessoa para outra mediante pagamento, há ITBI.

Integralizar capital é cumprir a promessa de contribuição feita pelo sócio ao entrar na sociedade. O sócio pode pagar em dinheiro ou entregar bens. Quando entrega um imóvel, a propriedade passa dele para a empresa, o que geraria ITBI se a Constituição não trouxesse a imunidade.

Holding patrimonial

É um nome usado no mercado para a empresa criada para ser dona dos bens de uma pessoa ou de uma família, em geral para administrar aluguéis e organizar a sucessão. Não é uma categoria jurídica própria: na maioria das vezes é uma sociedade limitada comum.

Imunidade não é isenção

A imunidade está na Constituição e retira do ente a competência para tributar aquela situação. A isenção é dada por lei do próprio ente, que tem a competência mas decide não cobrar. Por isso, uma lei municipal ou o CTN não podem restringir uma imunidade além do que a Constituição permite.

Como ler o art. 156, § 2º, I, da Constituição?

O dispositivo diz que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, “salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.

São, portanto, duas imunidades na mesma frase. A primeira é a da integralização de capital. A segunda é a das operações societárias (fusão, incorporação, cisão e extinção).

Para o STF, a ressalva da atividade imobiliária só se liga à segunda. O tribunal usou a interpretação histórica e gramatical: a expressão “salvo se, nesses casos” só entrou no texto em 1988 e restringe a exceção à segunda hipótese de imunidade. Assim, na integralização de capital, a imunidade não depende de qual é a atividade da empresa.

Por que os arts. 36 e 37 do CTN deixaram de valer nessa parte?

Os arts. 36 e 37 do CTN, de 1966, condicionavam a imunidade à inexistência de atividade imobiliária preponderante, sem distinguir as hipóteses. O STF declarou que eles não foram recepcionados pela Constituição de 1988 na parte em que condicionam a imunidade da integralização de capital.

O fundamento é a finalidade da norma. A imunidade busca facilitar a capitalização das empresas, incentivar a livre iniciativa e o desenvolvimento econômico (arts. 1º, IV, e 170 da CF). Uma restrição que a Constituição não fez não pode ser criada pelo legislador.

Conceitos de base. A leitura é opcional: abra só o que quiser relembrar.

Recepção e não recepção

Quando entra em vigor uma nova Constituição, as leis anteriores compatíveis com ela continuam valendo: são recepcionadas. As incompatíveis deixam de valer: são não recepcionadas (ou revogadas). Não se fala em “inconstitucionalidade” de lei anterior à Constituição, porque a validade de uma lei é medida pela Constituição do tempo em que ela foi feita.

O que o Tema 796 já tinha dito?

No RE 796.376 (Tema 796), o STF decidiu que a imunidade do ITBI na integralização não alcança o valor dos bens que exceder o capital social a ser integralizado. Esse limite continua de pé e foi repetido no Tema 1.348.

Exemplo fictício: o sócio subscreve R$ 500 mil de capital e entrega um imóvel avaliado em R$ 800 mil. A imunidade cobre os R$ 500 mil. Sobre os R$ 300 mil excedentes, o município pode cobrar o ITBI.

Havia ainda uma dúvida: no Tema 796, a afirmação de que a imunidade da integralização é incondicionada era parte da razão de decidir ou só um comentário de passagem? O STF respondeu agora que ela era ratio decidendi, e não mero obiter dictum. Por isso, o entendimento já vinha sendo aplicado em decisões individuais dos ministros.

Conceitos de base. A leitura é opcional: abra só o que quiser relembrar.

Ratio decidendi e obiter dictum

A ratio decidendi é o fundamento sem o qual a decisão não teria sido tomada daquela forma. É ela que vincula os casos futuros como precedente.

O obiter dictum é um comentário feito de passagem, que não era necessário para decidir. Ele pode indicar uma tendência, mas não vincula.

Quando a tese não se aplica?

A ressalva da atividade imobiliária continua valendo para fusão, incorporação, cisão e extinção de pessoa jurídica. Se a empresa que recebe os imóveis nessas operações for preponderantemente imobiliária, há ITBI.

A imunidade também não cobre o valor que exceder o capital a integralizar (Tema 796).

Por fim, a tese ressalva a possibilidade de o Fisco municipal demonstrar simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade. Leitura minha: uma empresa montada só para receber o imóvel e revendê-lo logo depois, sem atividade real, é o tipo de situação que o município vai tentar enquadrar aqui. Mas isso depende de prova caso a caso, e o ônus de demonstrar é do Fisco.

Como o tema pode cair em prova?

Frases que a banca pode usar para confundir você, com a resposta certa e o motivo.

  • Se a questão disser que a imunidade do ITBI na integralização de capital não vale quando a empresa tem atividade preponderantemente imobiliária: errado. Para o STF (Tema 1.348), nessa hipótese a imunidade é incondicionada.
  • Se a questão disser que, depois do Tema 1.348, a atividade imobiliária deixou de importar em todas as hipóteses do art. 156, § 2º, I: errado. Ela ainda afasta a imunidade na fusão, incorporação, cisão e extinção.
  • Se a questão disser que a imunidade alcança o valor inteiro do imóvel, mesmo acima do capital subscrito: errado. Ela vai só até o valor do capital a integralizar (Tema 796).
  • Se a questão disser que o município nada pode fazer diante de uma integralização com imóveis: errado. Ele pode provar simulação ou fraude à lei.
  • Para lembrar: os arts. 36 e 37 do CTN não foram recepcionados na parte em que condicionam a imunidade da integralização de capital.

Questão inédita no estilo FGV

Ana subscreveu R$ 600 mil do capital social da Alfa Participações Ltda., cuja atividade preponderante é a locação de imóveis, e integralizou sua parte transferindo à sociedade um imóvel avaliado em R$ 600 mil. O município exigiu ITBI sobre a operação, com base nos arts. 36 e 37 do CTN. À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

  1. o ITBI é devido, pois a ressalva da atividade preponderantemente imobiliária se aplica a todas as hipóteses de imunidade previstas no art. 156, § 2º, I, da Constituição.
  2. o ITBI é devido, pois os arts. 36 e 37 do CTN foram recepcionados pela Constituição de 1988 e podem condicionar a imunidade.
  3. o ITBI não é devido, pois a imunidade na integralização de capital é incondicionada, sem prejuízo de o município demonstrar simulação ou fraude à lei.
  4. o ITBI não é devido, e a imunidade alcançaria inclusive eventual valor do imóvel que excedesse o capital subscrito por Ana.
  5. o ITBI só não será devido se Ana comprovar que a sociedade não vai alienar o imóvel nos três anos seguintes à integralização.
Ver gabarito comentado

Gabarito: C. No Tema 1.348 (RE 1.495.108/SP), o STF afirmou que a imunidade do ITBI na integralização de capital é incondicionada e indiferente à atividade imobiliária, ressalvada a prova de simulação ou fraude pelo Fisco municipal. A erra porque a ressalva alcança só fusão, incorporação, cisão e extinção. B erra porque os arts. 36 e 37 do CTN não foram recepcionados nessa parte. D contraria o Tema 796, que limita a imunidade ao valor do capital a integralizar. E cria um requisito que o STF não previu.

Certo ou errado? Estilo CEBRASPE

Segundo o STF, a imunidade do ITBI na transmissão de imóveis decorrente de incorporação de pessoa jurídica é incondicionada, sendo indiferente a atividade preponderantemente imobiliária da adquirente.

Ver gabarito comentado

Gabarito: Errado. O caráter incondicionado foi reconhecido para a integralização de capital social. Na incorporação (assim como na fusão, cisão e extinção), a imunidade é afastada se a atividade preponderante da adquirente for imobiliária (art. 156, § 2º, I, da CF; STF, Tema 1.348).

Flashcards para fixar

Carlos transfere três apartamentos para integralizar sua parte no capital de uma empresa que vive de alugar imóveis. Ele paga ITBI?

Não, até o valor do capital subscrito. Na integralização de capital, a imunidade é incondicionada, mesmo para empresa imobiliária (art. 156, § 2º, I, CF; STF, Tema 1.348).

Uma imobiliária incorpora outra empresa e recebe os imóveis dela. Essa transmissão tem imunidade de ITBI?

Não. Na fusão, incorporação, cisão e extinção, a imunidade é afastada se a atividade preponderante da adquirente for imobiliária (art. 156, § 2º, I, CF).

O sócio subscreve R$ 500 mil de capital e entrega um imóvel de R$ 800 mil. A imunidade do ITBI cobre o valor inteiro?

Não. Cobre só os R$ 500 mil do capital a integralizar; sobre os R$ 300 mil excedentes, o município pode cobrar ITBI (STF, Tema 796).

O CTN, de 1966, negava a imunidade do ITBI na integralização de capital a empresas imobiliárias. Essa restrição ainda vale?

Não. O STF entendeu que, nessa parte, os arts. 36 e 37 do CTN não foram recepcionados pela Constituição de 1988, que não fez essa restrição (Tema 1.348).

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Fonte oficial

Texto integral da nota no STF: Informativo 1235, RE 1.495.108/SP (Tema 1.348 RG) (abre em nova aba).

Como citar este comentário

RAMOS, Jonatan. Imunidade do ITBI na integralização de capital social vale mesmo para empresa com atividade imobiliária. Tchau Pobreza, 5 nov. 2026. Disponível em: https://tchaupobreza.com.br/informativos/stf/informativo-1235/itbi-imunidade-integralizacao-capital-empresa-imobiliaria-tema-1348/. Acesso em: 5 nov. 2026.

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