Importunação sexual pode existir sem contato físico: falas de cunho sexual podem ser ato libidinoso

Comentado por Jonatan Ramos, especialista em Direito Penal, aprovado no ENAM e na EMERJ.

Publicado em . Revisado em .

Informativo
STJ 908
Órgão julgador
Sexta Turma (por unanimidade)
Relator(a)
Ministra Nilsoni de Freitas
Processo
Processo em segredo de justiça
Julgado em
08/10/2026
Destaque oficial do STJ

1. A ausência de contato físico não exclui, de plano, a possibilidade de configuração do crime de importunação sexual, devendo a avaliação ocorrer à luz do conjunto probatório e das circunstâncias do caso concreto. 2. O conceito de ato libidinoso não é taxativo, podendo abranger condutas como verbalizações de cunho sexual, conforme o contexto e a intenção de satisfazer a lascívia.

Falar obscenidades para alguém na rua, sem encostar na pessoa, pode configurar o crime de importunação sexual?

No julgamento divulgado no Informativo 908 (processo em segredo de justiça), a 6ª Turma do STJ respondeu que pode. A ausência de contato físico não exclui, de plano, o crime do art. 215-A do CP, e verbalizações de cunho sexual podem ser ato libidinoso, conforme o contexto e a intenção de satisfazer a lascívia.

A decisão foi tomada em habeas corpus, na fase de trancamento da ação penal, e isso muda o alcance do que foi decidido.

O crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) não exige contato físico. Falas de cunho sexual, conforme o contexto e a intenção de satisfazer a lascívia, podem ser ato libidinoso.

A tese em uma frase

O que aconteceu no caso?

De madrugada, um homem que dirigia um carro abordou uma adolescente de 15 anos que caminhava sozinha. A conversa passou a ter conteúdo sexual explícito, de forma contínua e reiterada, até que a jovem entrou em pânico e pediu ajuda à Polícia Militar.

Denunciado por importunação sexual, ele impetrou habeas corpus pedindo o trancamento da ação penal. O argumento: sem contato físico, não haveria crime.

Conceitos de base. A leitura é opcional: abra só o que quiser relembrar.

O crime do art. 215-A do CP

Importunação sexual é “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. A pena é de reclusão de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave (subsidiariedade expressa).

O tipo foi criado pela Lei 13.718/2018, que revogou a antiga contravenção de importunação ofensiva ao pudor (art. 61 da LCP).

Trancamento da ação penal por habeas corpus

É medida excepcional. Só cabe quando, sem exame aprofundado de provas, ficam evidentes a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a falta de indícios mínimos de autoria e materialidade.

Importunação sexual exige contato físico?

Não. A 6ª Turma reconheceu que o ato libidinoso precisa ter conotação sexual objetiva, mas afirmou que esse conceito não admite interpretação excessivamente estreita. Uma leitura restritiva deixaria sem proteção várias formas pelas quais a violência sexual se manifesta, sobretudo contra mulheres em situação de vulnerabilidade.

A jurisprudência do STJ não limita o ato libidinoso a um catálogo fechado. Já foram reconhecidos como tal toques de cunho sexual, beijos lascivos, contatos voluptuosos e até a contemplação lasciva (AgRg no REsp 1.995.795/SC). Em caso análogo, a própria 6ª Turma admitiu que verbalizações sexuais podem configurar o crime (AgRg no RHC 216.000/RS, julgado em dezembro de 2025).

Por que a ação penal não foi trancada?

Porque a denúncia não narrava palavras soltas, mas um contexto concreto: abordagem de madrugada, vítima adolescente e sozinha, falas sexuais explícitas e reiteradas, e pânico a ponto de buscar a polícia.

Esse quadro exige apuração na instrução sobre a natureza dos atos, a intensidade, a reiteração e, sobretudo, o especial fim de agir, que é a intenção de satisfazer a própria lascívia. Como não havia atipicidade evidente, não cabia trancar a ação em habeas corpus.

Quando a tese não se aplica?

Nem toda fala grosseira ou “cantada” configura o crime. A tese exige contexto e o especial fim de agir, que precisam ser provados. O STJ não condenou o réu, apenas disse que a acusação não era manifestamente atípica.

Como a vítima tinha 15 anos, o critério etário do estupro de vulnerável (menor de 14, art. 217-A, caput) não se aplica. O tipo só entraria em cena se houvesse outra causa de vulnerabilidade, como falta de discernimento por enfermidade ou deficiência mental ou impossibilidade de oferecer resistência (art. 217-A, § 1º), o que o julgado não relata. E, a meu ver, se houvesse violência ou grave ameaça para a prática do ato, o enquadramento poderia passar a ser estupro (art. 213), por causa da subsidiariedade expressa do art. 215-A.

Como o tema pode cair em prova?

Frases que a banca pode usar para confundir você, com a resposta certa e o motivo.

  • Se a questão disser que a importunação sexual exige contato físico: errado. O STJ entende que ela pode acontecer só por palavras (Inf. 908) ou por meios tecnológicos, como enviar conteúdo pornográfico sem consentimento (5ª Turma, Inf. Extraordinário 33).
  • Se a questão disser que a lei traz uma lista fechada de atos libidinosos: errado. O conceito é aberto e depende do caso.
  • Para lembrar: é preciso dolo e a finalidade de satisfazer o próprio desejo sexual ou o de outra pessoa.
  • Para lembrar: a Lei 13.718/2018 criou o art. 215-A do Código Penal e revogou a antiga contravenção de importunação ofensiva ao pudor (art. 61 da LCP).
  • Para lembrar: a idade não é o único critério do estupro de vulnerável. Ele alcança a vítima menor de 14 anos (art. 217-A, caput) e também, em qualquer idade, quem não tem o necessário discernimento por enfermidade ou deficiência mental ou não pode oferecer resistência por qualquer outra causa (art. 217-A, § 1º).

Questão inédita no estilo FGV

Durante a madrugada, Carlos, dirigindo seu carro, abordou Ana, de 15 anos, que caminhava sozinha, e passou a dirigir-lhe, de forma reiterada, expressões sexuais explícitas, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, até que Ana pediu socorro à polícia. Não houve contato físico. Denunciado, Carlos impetrou habeas corpus para trancar a ação penal. Segundo a Sexta Turma do STJ:

  1. a ação deve ser trancada, pois o crime de importunação sexual exige contato físico entre autor e vítima.
  2. a conduta configura estupro de vulnerável, por se tratar de vítima menor de 18 anos.
  3. a ação deve ser trancada, pois o rol de atos libidinosos é taxativo e não inclui verbalizações.
  4. não cabe o trancamento, pois a ausência de contato físico não exclui, de plano, a importunação sexual, e verbalizações de cunho sexual podem configurar ato libidinoso, conforme o contexto.
  5. a conduta configura apenas a contravenção de importunação ofensiva ao pudor, prevista no art. 61 da Lei de Contravenções Penais.
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Gabarito: D. A 6ª Turma negou o trancamento: o contato físico não é indispensável, e o conceito de ato libidinoso é aberto, podendo abranger verbalizações sexuais conforme o contexto e o fim de satisfazer a lascívia. A e C reproduzem as teses rejeitadas. B está errada porque a idade que caracteriza a vulnerabilidade é menos de 14 anos, e não menos de 18. Acima disso, o estupro de vulnerável só se configura se houver outra causa de vulnerabilidade (art. 217-A, § 1º), o que o enunciado não descreve. E está errada porque o art. 61 da LCP foi revogado pela Lei 13.718/2018.

Certo ou errado? Estilo CEBRASPE

Conforme a jurisprudência do STJ, a configuração do crime de importunação sexual pressupõe a ocorrência de contato físico entre o agente e a vítima, de modo que meras verbalizações de cunho sexual são atípicas para fins do art. 215-A do Código Penal.

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Gabarito: Errado. O STJ entende que a ausência de contato físico não exclui, de plano, o crime e que verbalizações de cunho sexual podem configurar ato libidinoso, conforme o contexto e a intenção de satisfazer a lascívia (Inf. 908).

Flashcards para fixar

Um homem dirige falas de cunho sexual a uma jovem, sem tocá-la, para satisfazer a própria lascívia. Pode haver crime de importunação sexual?

Sim. O art. 215-A do CP não exige contato físico: falas sexuais podem ser ato libidinoso, conforme o contexto e a intenção (STJ, Inf. 908).

O que pode ser considerado ato libidinoso nos crimes sexuais? Existe uma lista fechada?

Não há lista fechada. O juiz avalia no caso concreto: toques, beijos, contemplação lasciva, falas e envio de conteúdo sexual podem se enquadrar.

Antes de 2018, como era punido quem importunava alguém de forma ofensiva ao pudor em local público? O que mudou?

Era a contravenção do art. 61 da Lei de Contravenções Penais, punida só com multa. A Lei 13.718/2018 a revogou e criou o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP).

Um ato libidinoso praticado contra vítima de 15 anos configura estupro de vulnerável só por causa da idade?

Não só pela idade, porque o critério etário é menos de 14 anos. Mas pode haver estupro de vulnerável se a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver discernimento ou, por qualquer outra causa, não puder oferecer resistência (art. 217-A, § 1º, do CP).

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Fonte oficial

Texto integral da nota no STJ: Informativo 908, Processo em segredo de justiça (abre em nova aba).

Como citar este comentário

RAMOS, Jonatan. Importunação sexual pode existir sem contato físico: falas de cunho sexual podem ser ato libidinoso. Tchau Pobreza, 3 nov. 2026. Disponível em: https://tchaupobreza.com.br/informativos/stj/informativo-908/importunacao-sexual-sem-contato-fisico-verbalizacao/. Acesso em: 5 nov. 2026.

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