Comentado por Jonatan Ramos, especialista em Direito Penal, aprovado no ENAM e na EMERJ.
Publicado em . Revisado em .
- Informativo
- STF 1235
- Órgão julgador
- Plenário (por unanimidade)
- Relator(a)
- Ministro André Mendonça
- Processo
- ADI 7.388/BA
- Julgado em
- 19/10/2026
É inconstitucional – por não guardar simetria com o modelo federal de fiscalização contábil, financeira e orçamentária – a alteração da denominação do cargo de Agente de Controle Externo do Tribunal de Contas estadual para a expressão “Auditor de Contas Públicas”, havendo no quadro de pessoal a carreira específica de auditoria, sendo válidos, contudo, o restabelecimento do cargo em extinção e a elevação do requisito de escolaridade para o ingresso sem modificação das atribuições originárias.
Uma lei pode mudar o nome de um cargo público para “auditor” sem mudar as suas funções? Não seria só uma troca de rótulo?
Para o STF, não. Na ADI 7.388/BA, divulgada no Informativo 1235, o Plenário decidiu, por unanimidade, que a Bahia não podia rebatizar o cargo de Agente de Controle Externo do seu Tribunal de Contas como “Auditor de Contas Públicas”, porque o quadro já tinha uma carreira específica de auditoria. A mesma lei, porém, foi mantida na parte que restabeleceu o cargo e elevou a escolaridade exigida para os novos ingressos.
Para a prova, o julgado é uma boa revisão de três temas: concurso público e provimento derivado (Súmula Vinculante 43), princípio da simetria nos Tribunais de Contas e declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.
O nome do cargo não é neutro: um Tribunal de Contas estadual não pode chamar de “auditor” um cargo que não é o de auditoria, porque deve seguir o modelo do TCU; mas pode exigir mais escolaridade para novos ingressos, sem mudar as atribuições.
A tese em uma frase
O que aconteceu no caso?
O Tribunal de Contas do Estado da Bahia tinha, no seu quadro, o cargo de Auditor Estadual de Controle Externo e o cargo de Agente de Controle Externo, que estava em extinção.
A Lei estadual 13.731/2017 fez três coisas: restabeleceu o cargo de Agente de Controle Externo, mantendo o número de vagas já ocupadas; elevou o requisito de escolaridade para quem ingressasse nele; e mudou o seu nome para “Auditor de Contas Públicas”. O STF analisou só parte dos pedidos da ação (conheceu parcialmente), e o informativo não detalha o motivo.
Conceitos de base. A leitura é opcional: abra só o que quiser relembrar.
Cargo em extinção
É o cargo que a lei decide eliminar aos poucos: os atuais ocupantes continuam nele, mas não há novos ingressos, e ele desaparece conforme as vagas ficam livres. Restabelecer o cargo significa voltar a permitir o ingresso por concurso.
Provimento derivado e Súmula Vinculante 43
Prover um cargo é preenchê-lo. O provimento originário é a entrada no serviço público por concurso (art. 37, II, da CF). O provimento derivado é a passagem de quem já é servidor para outro cargo.
A Súmula Vinculante 43 proíbe a forma mais grave dele: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”
Por que o nome “auditor” foi derrubado?
O ponto de partida é o princípio da simetria. O art. 75 da Constituição manda aplicar aos Tribunais de Contas dos Estados, no que couber, as normas sobre organização, composição e fiscalização do TCU. Os tribunais estaduais devem, portanto, espelhar o modelo federal de controle externo.
No TCU, a Lei 10.356/2001 separa bem as carreiras. O Auditor Federal de Controle Externo cuida das atividades técnicas de alta complexidade. O Técnico Federal de Controle Externo cuida das atividades de média complexidade e auxilia o auditor. A denominação “auditor” é reservada ao primeiro.
Para o STF, o nome do cargo não é um elemento neutro. Ele deve corresponder à natureza, à complexidade e à responsabilidade das atribuições, em respeito à publicidade e à eficiência. Chamar o agente de “auditor”, ao lado de um cargo de auditor que já existia, apagava a distinção entre as carreiras e gerava incerteza sobre quem está apto a exercer o controle externo.
Conceitos de base. A leitura é opcional: abra só o que quiser relembrar.
Princípio da simetria
É a ideia de que Estados e Municípios, ao se organizarem, devem seguir os modelos que a Constituição traçou para a União, quando se trata de normas de observância obrigatória. Nos Tribunais de Contas, a simetria está escrita no art. 75 da CF.
Por que o aumento de escolaridade foi mantido?
Porque exigir mais escolaridade para quem vai ingressar no cargo não é provimento derivado, desde que se mantenham a estrutura funcional e o núcleo das atribuições originárias. Ninguém foi levado para outra carreira: só mudou o requisito de entrada para os próximos concursos.
Pelo mesmo motivo, o STF validou o restabelecimento do cargo que estava em extinção. Ele foi mantido com o mesmo quantitativo de vagas e o mesmo conteúdo ocupacional, sem transposição de servidores para carreira diversa. O tribunal citou, nesse ponto, o RE 740.008 (Tema 697 da repercussão geral) e a ADI 5.406.
O que o STF declarou, exatamente?
Na parte conhecida, o pedido foi julgado parcialmente procedente. O STF declarou inconstitucionais a expressão “e passa a denominar-se Auditor de Contas Públicas” do art. 2º da Lei 13.731/2017 e a expressão “Auditor de Contas Públicas” que essa lei inseriu no art. 5º, § 3º, IV, da Lei 13.192/2014.
Quanto ao art. 14 da Lei 13.731/2017, que modificava genericamente as denominações de cargos, o STF usou a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, para excluir dele a mudança de nome do Agente de Controle Externo.
O cargo volta ao nome original, mas os atos já praticados pelos atuais ocupantes continuam válidos.
Conceitos de base. A leitura é opcional: abra só o que quiser relembrar.
Inconstitucionalidade parcial sem redução de texto
Nessa técnica, o STF não apaga nenhuma palavra da lei. Ele mantém o texto, mas proíbe aplicá-lo a uma hipótese específica que seria inconstitucional. É útil quando o dispositivo é genérico e só uma das situações que ele alcança é incompatível com a Constituição, como no art. 14 da lei baiana.
Quando a tese não se aplica?
O próprio destaque condiciona a conclusão à existência, no quadro, de uma carreira específica de auditoria. Leitura minha: num Tribunal de Contas em que não houvesse esse cargo, a discussão sobre o nome teria de ser feita de outra forma, e o julgado não responde a essa hipótese.
O julgado também não proíbe aumentar a escolaridade de um cargo. O que continua proibido é usar essa mudança para transpor servidores para outra carreira sem concurso, o que esbarraria na Súmula Vinculante 43.
Como o tema pode cair em prova?
Frases que a banca pode usar para confundir você, com a resposta certa e o motivo.
- Se a questão disser que mudar só o nome de um cargo, sem mudar as atribuições, é sempre irrelevante para a Constituição: errado. Para o STF, o nome deve corresponder à natureza e à complexidade das funções.
- Se a questão disser que exigir nível superior para os próximos ingressos num cargo que antes pedia nível médio é provimento derivado: errado. Não é, se a estrutura e as atribuições forem mantidas.
- Se a questão disser que os atos praticados pelos servidores enquanto o cargo se chamava “auditor” são nulos: errado. O STF preservou a validade desses atos.
- Para lembrar: art. 75 da CF: as regras do TCU valem, no que couber, para os Tribunais de Contas dos Estados e Municípios.
- Para lembrar: Súmula Vinculante 43: é inconstitucional entrar, sem concurso, em cargo de carreira diferente daquela em que o servidor foi investido.
Questão inédita no estilo FGV
Lei do Estado Gama, relativa ao quadro de pessoal do Tribunal de Contas estadual, (I) restabeleceu o cargo de Técnico de Controle, antes em extinção, mantendo o número de vagas; (II) passou a exigir nível superior para os futuros ingressos, sem alterar as atribuições do cargo; e (III) alterou sua denominação para “Auditor de Controle”, embora já exista no quadro a carreira de Auditor Estadual de Controle Externo. Segundo o Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional:
- apenas a medida I, porque cargo em extinção não pode ser restabelecido por lei.
- apenas a medida II, porque a elevação de escolaridade caracteriza provimento derivado vedado pela Súmula Vinculante 43.
- apenas a medida III, porque a denominação de “auditor” deve guardar simetria com o modelo federal e corresponder às atribuições do cargo.
- as medidas II e III, porque ambas alteram a natureza do cargo e exigem novo concurso para os atuais ocupantes.
- nenhuma das medidas, porque a denominação dos cargos é matéria de livre conformação do legislador estadual.
Certo ou errado? Estilo CEBRASPE
Segundo o STF, a elevação do requisito de escolaridade para ingresso em cargo de Tribunal de Contas estadual configura provimento derivado inconstitucional, ainda que mantidas a estrutura funcional e as atribuições originárias do cargo.
Flashcards para fixar
Uma lei estadual renomeou o cargo de agente do Tribunal de Contas para “Auditor de Contas Públicas”, sem mudar as funções, embora já houvesse a carreira de auditor. Isso vale?
Não. Pela simetria com o TCU, “auditor” é o cargo de alta complexidade, e o nome deve refletir as atribuições (art. 75 da CF; STF, ADI 7.388/BA).
Uma lei passa a exigir nível superior para quem entrar, daqui em diante, num cargo que antes pedia nível médio, sem mudar as atribuições. Há provimento derivado?
Não. Mantidos a estrutura e o núcleo das atribuições, só muda o requisito de ingresso; ninguém passa para outra carreira (STF, ADI 7.388/BA).
Servidor aprovado em concurso para técnico é colocado, por lei, no cargo de auditor, de outra carreira, sem novo concurso. Isso é válido?
Não. É provimento derivado vedado: só se entra em cargo de outra carreira por concurso (Súmula Vinculante 43 e art. 37, II, da CF).
Ao julgar uma lei, o STF manteve o artigo intacto, mas proibiu aplicá-lo a uma situação específica. Que técnica é essa?
Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto: o texto fica, mas uma hipótese de aplicação é excluída (usada na ADI 7.388/BA).
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Julgados relacionados
- Tema 697: restabelecimento de cargo e mudança de escolaridade sem transposição de carreira (precedente citado pelo STF) (RE 740.008)
- Restabelecimento de cargo com mesmo conteúdo ocupacional (precedente citado pelo STF) (ADI 5.406)
- Acompanhamento processual da ação sobre o TCE da Bahia (ADI 7.388/BA)
Fonte oficial
Texto integral da nota no STF: Informativo 1235, ADI 7.388/BA (abre em nova aba).
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Como citar este comentário
RAMOS, Jonatan. Lei estadual não pode renomear cargo do Tribunal de Contas para “auditor” se já existe carreira de auditoria. Tchau Pobreza, 5 nov. 2026. Disponível em: https://tchaupobreza.com.br/informativos/stf/informativo-1235/tribunal-de-contas-estadual-renomear-cargo-auditor-inconstitucional-simetria/. Acesso em: 5 nov. 2026.
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