Comentado por Jonatan Ramos, especialista em Direito Penal, aprovado no ENAM e na EMERJ.
Publicado em . Revisado em .
- Informativo
- STJ 908
- Órgão julgador
- Segunda Turma (por unanimidade)
- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Processo
- REsp 2.209.648-RJ
- Julgado em
- 20/10/2026
O dano moral coletivo em improbidade administrativa não é automático e somente se reconhece excepcionalmente, mediante prova de lesão extrapatrimonial grave e repercussão social qualificada.
Depois da Lei 14.230/2021, ainda é possível condenar alguém por dano moral coletivo dentro da própria ação de improbidade administrativa?
No REsp 2.209.648-RJ, divulgado no Informativo 908, a 2ª Turma do STJ disse que sim, mas só excepcionalmente: é preciso provar lesão extrapatrimonial grave e repercussão social qualificada. Não existe dano moral coletivo automático (in re ipsa) em improbidade.
O julgado abre uma divergência com a 1ª Turma, que no Informativo 884 decidiu o contrário. Para a prova, isso vale ouro.
Para a 2ª Turma do STJ, cabe dano moral coletivo dentro da ação de improbidade, mas só excepcionalmente e com prova de lesão grave e repercussão social qualificada. Não existe dano moral coletivo presumido (in re ipsa).
A tese em uma frase
O que aconteceu no caso?
Numa ação de improbidade, os réus foram condenados pela prática de “rachadinha”, o esquema em que servidores nomeados devolvem parte do salário ao agente político que os nomeou. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também os condenou a pagar dano moral coletivo, tratado como consequência automática do ato ímprobo.
No STJ, a discussão foi se o art. 17-D da Lei de Improbidade, incluído pela Lei 14.230/2021, impede esse tipo de condenação.
Conceitos de base. A leitura é opcional: abra só o que quiser relembrar.
O que é “rachadinha”
É o nome popular de um esquema em que um agente político, como um vereador ou deputado, nomeia assessores para cargos em comissão e exige que eles devolvam a ele parte do salário. Às vezes o assessor nem trabalha de fato e serve só para repassar o dinheiro.
O salário é pago com dinheiro público, então a prática desvia recursos do Estado para o bolso do político. Na Lei de Improbidade, costuma ser enquadrada como enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei 8.429/92). Na área penal, conforme o caso, é discutida como peculato (art. 312 do CP) ou concussão (art. 316 do CP).
Art. 17-D da LIA e as ADIs 7156 e 7236
O art. 17-D diz que a ação de improbidade é repressiva, destinada a aplicar sanções de caráter pessoal, e não pode substituir a ação civil pública.
Nas ADIs 7156 e 7236, o STF deu interpretação conforme a esse dispositivo e reconheceu que a ação de improbidade tem natureza cível, embora sancionatória.
O que é dano moral coletivo
É a lesão injusta a valores fundamentais da coletividade, que ultrapassa a esfera individual. Um exemplo fictício: um esquema de corrupção tão notório que abala de forma relevante a confiança da população em um órgão público. A indenização vai, em regra, para um fundo de direitos difusos.
O art. 17-D da LIA proíbe o dano moral coletivo na ação de improbidade?
Para a 2ª Turma, não. O que o STF vedou foi usar a ação de improbidade como sucedâneo da ação civil pública, para veicular pretensões autônomas de tutela coletiva desvinculadas do ato ímprobo, como obrigações de fazer, anulação de contratos ou recuperação de bens.
Isso é diferente de reparar um dano extrapatrimonial causado pelo próprio ato de improbidade. O texto do art. 17-D não proíbe expressamente esse pedido, e a Turma entendeu que não cabe extrair da lei uma consequência que ela não estabeleceu.
Houve também um argumento prático: obrigar o autor a propor duas ações sobre os mesmos fatos, uma de improbidade e outra civil pública só para o dano moral coletivo, fragmentaria a tutela, duplicaria provas e criaria risco de decisões contraditórias.
Por que a condenação foi afastada no caso concreto?
Porque o dano moral coletivo não decorre automaticamente do ato ímprobo. A Turma reconheceu que a “rachadinha” é grave e justifica as sanções da LIA, mas não viu elementos concretos de repercussão social extraordinária nem de abalo relevante à confiança da coletividade nas instituições.
Para contraste, a Turma citou o REsp 2.094.489/SP, caso da “Máfia dos Fiscais do ISS”, em que o esquema de propinas provocou expressivo abalo social e justificou a indenização. A diferença entre os dois casos está na prova da repercussão, e não na gravidade abstrata do ilícito.
Qual é a posição da 1ª Turma sobre o tema?
No Informativo 884, a 1ª Turma decidiu que, após a Lei 14.230/2021, não é possível condenar por dano moral coletivo na ação de improbidade, devendo a reparação ser buscada na via própria, a ação civil pública.
Com posições opostas entre as duas Turmas de Direito Público, o tema tende a chegar à 1ª Seção. Até lá, numa questão de prova, verifique se o enunciado pede a posição de uma Turma específica ou “o entendimento do STJ”. Neste último caso, desconfie de alternativas que apresentem consenso.
Como o tema pode cair em prova?
Frases que a banca pode usar para confundir você, com a resposta certa e o motivo.
- Se a questão disser que “o STJ entende” que cabe (ou que não cabe) dano moral coletivo na improbidade: cuidado. As Turmas divergem. A 1ª Turma (Inf. 884) diz que não cabe. A 2ª Turma (Inf. 908) diz que cabe, em casos excepcionais e com prova.
- Se a questão disser que o dano moral coletivo existe automaticamente sempre que há ato de improbidade: errado nas duas posições. É preciso provar o dano.
- Se a questão disser que a ação de improbidade tem natureza penal: errado. Para o STF (ADIs 7156 e 7236), ela é uma ação cível que serve para punir.
- Se a questão disser que o STJ afastou a improbidade no caso da “rachadinha”: errado. A improbidade ficou. O que foi negado foi só o dano moral coletivo, por falta de prova de que o caso abalou a sociedade de forma relevante.
Questão inédita no estilo FGV
Em ação de improbidade administrativa ajuizada após a Lei n. 14.230/2021, o Ministério Público pediu, além das sanções do art. 12 da Lei n. 8.429/1992, a condenação dos réus por dano moral coletivo, decorrente da prática de “rachadinha”. De acordo com o entendimento da Segunda Turma do STJ divulgado no Informativo 908:
- o pedido é juridicamente impossível, pois o art. 17-D da LIA veda expressamente a condenação por dano moral coletivo na ação de improbidade.
- o dano moral coletivo é presumido sempre que comprovado o ato de improbidade que cause enriquecimento ilícito.
- o dano moral coletivo pode ser reconhecido na ação de improbidade, excepcionalmente, se provadas lesão extrapatrimonial grave e repercussão social qualificada.
- o dano moral coletivo só pode ser pleiteado em ação civil pública, que deve obrigatoriamente ser reunida à ação de improbidade por conexão.
- a ação de improbidade tem natureza penal, segundo o STF, o que impede a cumulação de pedido indenizatório de natureza civil.
Certo ou errado? Estilo CEBRASPE
Há consenso entre as Turmas de Direito Público do STJ no sentido de que, após a Lei n. 14.230/2021, é cabível a condenação por dano moral coletivo na ação de improbidade administrativa, desde que comprovada lesão extrapatrimonial grave à coletividade.
Flashcards para fixar
Depois da Lei 14.230/2021, é possível pedir indenização por dano moral coletivo dentro da própria ação de improbidade?
Para a 2ª Turma do STJ (Inf. 908), sim, mas só excepcionalmente: é preciso provar lesão extrapatrimonial grave e repercussão social qualificada.
Sobre o dano moral coletivo pedido na ação de improbidade, as duas Turmas de Direito Público do STJ pensam igual?
Não. A 1ª Turma (Inf. 884) entende que esse pedido não cabe na ação de improbidade e deve ir para a ação civil pública. A 2ª Turma (Inf. 908) admite, excepcionalmente e com prova.
Comprovado o ato de improbidade, o dano moral coletivo é presumido (in re ipsa)?
Não. Para a 2ª Turma do STJ, ele exige prova concreta da lesão grave e da repercussão social. Não decorre automaticamente do ato ímprobo.
Por que a ação de improbidade não pode ser usada como substituta da ação civil pública, segundo o STF (ADIs 7.156 e 7.236)?
Porque, após a Lei 14.230/2021, ela tem caráter repressivo e sancionatório, voltado a punir o agente, embora seja ação cível. A reparação ampla de danos é papel da ação civil pública.
Um vereador nomeia assessores e exige que eles lhe devolvam parte do salário todo mês. Como se chama essa prática e como costuma ser enquadrada na Lei de Improbidade?
É a chamada “rachadinha”. Costuma ser enquadrada como ato de improbidade por enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei 8.429/92), porque desvia dinheiro público pago como salário.
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Julgados relacionados
- Em sentido contrário: não cabe dano moral coletivo na ação de improbidade após a Lei 14.230/21 (1ª Turma, Inf. 884) (processo em segredo de justiça)
Fonte oficial
Texto integral da nota no STJ: Informativo 908, REsp 2.209.648-RJ (abre em nova aba).
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Como citar este comentário
RAMOS, Jonatan. Dano moral coletivo na ação de improbidade é possível após a Lei 14.230/21, mas não é automático. Tchau Pobreza, 3 nov. 2026. Disponível em: https://tchaupobreza.com.br/informativos/stj/informativo-908/dano-moral-coletivo-improbidade-administrativa-lei-14230/. Acesso em: 5 nov. 2026.
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