Ação de sonegados contra herdeiro pode ser proposta antes do fim do inventário se houver resistência clara

Comentado por Jonatan Ramos, especialista em Direito Penal, aprovado no ENAM e na EMERJ.

Publicado em . Revisado em .

Informativo
STJ 908
Órgão julgador
Terceira Turma (por unanimidade)
Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Processo
REsp 2.296.199-SC
Julgado em
20/10/2026
Destaque oficial do STJ

Há interesse processual para o ajuizamento da ação de sonegados contra os herdeiros, caso demonstrada a inequívoca oposição à colação dos bens indicados como objeto de fraude, ainda que em momento processual anterior ao encerramento do inventário.

É possível ajuizar ação de sonegados contra um herdeiro antes de encerrado o inventário?

No REsp 2.296.199-SC, divulgado no Informativo 908, a 3ª Turma do STJ respondeu que sim, desde que já esteja demonstrada a oposição inequívoca do herdeiro à colação dos bens. O marco das últimas declarações vale para o inventariante, e não para os demais herdeiros.

A distinção entre os dois réus possíveis é exatamente o que costuma ser cobrado.

Contra o inventariante, a ação de sonegados depende da declaração de que não há outros bens. Contra outro herdeiro, ela pode ser proposta a qualquer momento, desde que já esteja evidente a intenção de ocultar os bens.

A tese em uma frase

O que aconteceu no caso?

Num inventário aberto em 2012, o inventariante afirmou que quinze imóveis teriam sido comprados com dinheiro do falecido e registrados em nome das filhas dele, que não os trouxeram à colação. Ele então ajuizou ação de sonegados contra elas.

As herdeiras alegaram falta de interesse de agir: para elas, a ação só poderia ser proposta depois do encerramento do inventário ou da declaração de que não havia outros bens. Na contestação, porém, elas se opuseram expressamente a colacionar os imóveis.

Conceitos de base. A leitura é opcional: abra só o que quiser relembrar.

Colação e sonegados

Colação é o dever do descendente que recebeu doação em vida do falecido de trazer o valor desse bem ao inventário, para igualar as legítimas (arts. 2.002 e seguintes do CC).

Sonegar é ocultar bens da herança, deixando de descrevê-los ou de colacioná-los. O herdeiro sonegador perde o direito que teria sobre o bem sonegado (art. 1.992 do CC). Se o sonegador for o inventariante, ele também é removido do cargo (art. 1.993).

Qual é o momento certo para propor a ação de sonegados?

Os arts. 621 do CPC e 1.996 do CC preveem marcos diferentes conforme o réu. Contra o inventariante, a sonegação só pode ser arguida depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração de que não existem outros a inventariar. Contra outro herdeiro, depois de ele declarar no inventário que não possui os bens.

A doutrina citada pela Turma lê “descrição de bens” como as últimas declarações, no caso do inventariante. Para os demais herdeiros, o momento adequado é aquele em que fica evidenciado o intuito de ocultar.

A razão da regra do inventariante é simples: antes das últimas declarações, ele ainda pode retificar a lista de bens. Por isso, falta interesse de agir enquanto essa correção for possível.

Por que o STJ reconheceu o interesse de agir no caso?

Porque, contra os herdeiros, a ação pode ser proposta a qualquer momento, desde que a intenção de desviar os bens já esteja evidente. A sonegação não pressupõe interpelação prévia: basta que estejam caracterizadas a omissão ou a resistência em apresentar os bens.

No caso, a própria contestação demonstrou, de forma inequívoca, a oposição das herdeiras à colação. Não havia mais possibilidade real de retificação espontânea no inventário, que era a razão de ser do marco temporal.

A Turma acrescentou que, como o mérito já tinha sido julgado e confirmado a resistência, a instrumentalidade das formas e a primazia do mérito recomendavam manter a ação.

Quando a tese não se aplica?

Contra o inventariante, continua valendo a regra de que, em princípio, é preciso a declaração de que não há outros bens a inventariar.

E, mesmo contra herdeiros, sem uma resistência inequívoca a ação pode ser prematura, já que ainda seria possível incluir os bens no inventário.

Como o tema pode cair em prova?

Frases que a banca pode usar para confundir você, com a resposta certa e o motivo.

  • Se a questão disser que o herdeiro só pode ser processado por sonegados depois das últimas declarações do inventário: errado. Esse marco vale para o inventariante. Para o herdeiro, basta que ele se recuse de forma clara a apresentar o bem.
  • Se a questão disser que é obrigatório interpelar o herdeiro antes da ação: errado. A interpelação prévia não é necessária (no mesmo sentido, Inf. 758 do STJ).
  • Para lembrar a punição: quem esconde o bem perde o direito sobre ele (art. 1.992 do CC). Se for o inventariante, também é removido do cargo (art. 1.993).
  • Para lembrar: arts. 1.992 a 1.996 do Código Civil e art. 621 do CPC.

Questão inédita no estilo FGV

Em inventário ainda em curso, o inventariante ajuizou ação de sonegados contra duas herdeiras, alegando que imóveis adquiridos com recursos do falecido estavam em nome delas e não haviam sido colacionados. Na contestação, as herdeiras se opuseram expressamente à colação desses bens, mas alegaram falta de interesse de agir porque não havia sido encerrada a descrição de bens. Segundo o STJ:

  1. falta interesse de agir, pois a ação de sonegados só pode ser proposta, em qualquer caso, após as últimas declarações do inventariante.
  2. há interesse de agir, pois, contra herdeiros, a ação pode ser proposta antes do encerramento do inventário quando demonstrada a inequívoca oposição à colação.
  3. falta interesse de agir, pois a lei exige a prévia interpelação judicial das herdeiras para que declarem se possuem os bens.
  4. há interesse de agir, mas a única sanção possível é a remoção das herdeiras do inventário.
  5. a ação de sonegados é incabível contra herdeiros, sendo admitida apenas contra o inventariante.
Ver gabarito comentado

Gabarito: B. No REsp 2.296.199-SC, a 3ª Turma entendeu que há interesse de agir. Contra o inventariante, a ação de sonegados só cabe depois que ele declara não haver outros bens a inventariar. Contra os herdeiros, ela pode ser proposta antes do fim do inventário, desde que já esteja evidente a intenção de ocultar os bens. No caso, isso ficou demonstrado pela oposição expressa das herdeiras, na contestação, a trazer os imóveis à colação. A está errada porque estende aos herdeiros o marco que vale só para o inventariante. C está errada porque a sonegação não depende de interpelação prévia dos herdeiros: basta a omissão ou a resistência em apresentar os bens. D está errada porque troca as sanções. A pena do herdeiro sonegador é a perda do direito sobre o bem sonegado (art. 1.992 do CC), e a remoção do cargo é sanção própria do inventariante (art. 1.993 do CC). E está errada porque o Código Civil prevê expressamente a ação contra herdeiros (arts. 1.992 e 1.996).

Certo ou errado? Estilo CEBRASPE

Segundo o STJ, tanto para o inventariante quanto para os herdeiros, o interesse de agir na ação de sonegados surge apenas com a declaração, nas últimas declarações, de que não existem outros bens a inventariar.

Ver gabarito comentado

Gabarito: Errado. Esse marco vale para o inventariante. Contra os herdeiros, a ação pode ser proposta a qualquer momento, desde que já esteja evidente a intenção de ocultar os bens (STJ, Inf. 908).

Flashcards para fixar

Em que momento um herdeiro pode propor ação de sonegados contra o inventariante que esconde bens do inventário?

Depois que o inventariante declara que não há outros bens a inventariar, o que em regra ocorre nas últimas declarações (art. 1.996 do CC).

Um herdeiro, que não é o inventariante, esconde bens do espólio e resiste a trazê-los ao inventário. É preciso esperar o fim do inventário para propor a ação de sonegados contra ele?

Não. Contra outro herdeiro, a ação pode ser proposta a qualquer momento, desde que já esteja clara a intenção de ocultar os bens (STJ, Inf. 908).

Qual a punição civil para o herdeiro que esconde bens do inventário (sonegação)?

Ele perde o direito que teria sobre o bem que sonegou (art. 1.992 do CC). Se for o inventariante, também pode ser removido do cargo (art. 1.993).

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Fonte oficial

Texto integral da nota no STJ: Informativo 908, REsp 2.296.199-SC (abre em nova aba).

Como citar este comentário

RAMOS, Jonatan. Ação de sonegados contra herdeiro pode ser proposta antes do fim do inventário se houver resistência clara. Tchau Pobreza, 3 nov. 2026. Disponível em: https://tchaupobreza.com.br/informativos/stj/informativo-908/acao-de-sonegados-antes-do-fim-do-inventario-interesse-de-agir/. Acesso em: 5 nov. 2026.

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