Comentado por Jonatan Ramos, especialista em Direito Penal, aprovado no ENAM e na EMERJ.
Publicado em . Revisado em .
- Informativo
- STJ 908
- Órgão julgador
- Terceira Turma (por unanimidade)
- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo
- REsp 2.296.199-SC
- Julgado em
- 20/10/2026
Há interesse processual para o ajuizamento da ação de sonegados contra os herdeiros, caso demonstrada a inequívoca oposição à colação dos bens indicados como objeto de fraude, ainda que em momento processual anterior ao encerramento do inventário.
É possível ajuizar ação de sonegados contra um herdeiro antes de encerrado o inventário?
No REsp 2.296.199-SC, divulgado no Informativo 908, a 3ª Turma do STJ respondeu que sim, desde que já esteja demonstrada a oposição inequívoca do herdeiro à colação dos bens. O marco das últimas declarações vale para o inventariante, e não para os demais herdeiros.
A distinção entre os dois réus possíveis é exatamente o que costuma ser cobrado.
Contra o inventariante, a ação de sonegados depende da declaração de que não há outros bens. Contra outro herdeiro, ela pode ser proposta a qualquer momento, desde que já esteja evidente a intenção de ocultar os bens.
A tese em uma frase
O que aconteceu no caso?
Num inventário aberto em 2012, o inventariante afirmou que quinze imóveis teriam sido comprados com dinheiro do falecido e registrados em nome das filhas dele, que não os trouxeram à colação. Ele então ajuizou ação de sonegados contra elas.
As herdeiras alegaram falta de interesse de agir: para elas, a ação só poderia ser proposta depois do encerramento do inventário ou da declaração de que não havia outros bens. Na contestação, porém, elas se opuseram expressamente a colacionar os imóveis.
Conceitos de base. A leitura é opcional: abra só o que quiser relembrar.
Colação e sonegados
Colação é o dever do descendente que recebeu doação em vida do falecido de trazer o valor desse bem ao inventário, para igualar as legítimas (arts. 2.002 e seguintes do CC).
Sonegar é ocultar bens da herança, deixando de descrevê-los ou de colacioná-los. O herdeiro sonegador perde o direito que teria sobre o bem sonegado (art. 1.992 do CC). Se o sonegador for o inventariante, ele também é removido do cargo (art. 1.993).
Qual é o momento certo para propor a ação de sonegados?
Os arts. 621 do CPC e 1.996 do CC preveem marcos diferentes conforme o réu. Contra o inventariante, a sonegação só pode ser arguida depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração de que não existem outros a inventariar. Contra outro herdeiro, depois de ele declarar no inventário que não possui os bens.
A doutrina citada pela Turma lê “descrição de bens” como as últimas declarações, no caso do inventariante. Para os demais herdeiros, o momento adequado é aquele em que fica evidenciado o intuito de ocultar.
A razão da regra do inventariante é simples: antes das últimas declarações, ele ainda pode retificar a lista de bens. Por isso, falta interesse de agir enquanto essa correção for possível.
Por que o STJ reconheceu o interesse de agir no caso?
Porque, contra os herdeiros, a ação pode ser proposta a qualquer momento, desde que a intenção de desviar os bens já esteja evidente. A sonegação não pressupõe interpelação prévia: basta que estejam caracterizadas a omissão ou a resistência em apresentar os bens.
No caso, a própria contestação demonstrou, de forma inequívoca, a oposição das herdeiras à colação. Não havia mais possibilidade real de retificação espontânea no inventário, que era a razão de ser do marco temporal.
A Turma acrescentou que, como o mérito já tinha sido julgado e confirmado a resistência, a instrumentalidade das formas e a primazia do mérito recomendavam manter a ação.
Quando a tese não se aplica?
Contra o inventariante, continua valendo a regra de que, em princípio, é preciso a declaração de que não há outros bens a inventariar.
E, mesmo contra herdeiros, sem uma resistência inequívoca a ação pode ser prematura, já que ainda seria possível incluir os bens no inventário.
Como o tema pode cair em prova?
Frases que a banca pode usar para confundir você, com a resposta certa e o motivo.
- Se a questão disser que o herdeiro só pode ser processado por sonegados depois das últimas declarações do inventário: errado. Esse marco vale para o inventariante. Para o herdeiro, basta que ele se recuse de forma clara a apresentar o bem.
- Se a questão disser que é obrigatório interpelar o herdeiro antes da ação: errado. A interpelação prévia não é necessária (no mesmo sentido, Inf. 758 do STJ).
- Para lembrar a punição: quem esconde o bem perde o direito sobre ele (art. 1.992 do CC). Se for o inventariante, também é removido do cargo (art. 1.993).
- Para lembrar: arts. 1.992 a 1.996 do Código Civil e art. 621 do CPC.
Questão inédita no estilo FGV
Em inventário ainda em curso, o inventariante ajuizou ação de sonegados contra duas herdeiras, alegando que imóveis adquiridos com recursos do falecido estavam em nome delas e não haviam sido colacionados. Na contestação, as herdeiras se opuseram expressamente à colação desses bens, mas alegaram falta de interesse de agir porque não havia sido encerrada a descrição de bens. Segundo o STJ:
- falta interesse de agir, pois a ação de sonegados só pode ser proposta, em qualquer caso, após as últimas declarações do inventariante.
- há interesse de agir, pois, contra herdeiros, a ação pode ser proposta antes do encerramento do inventário quando demonstrada a inequívoca oposição à colação.
- falta interesse de agir, pois a lei exige a prévia interpelação judicial das herdeiras para que declarem se possuem os bens.
- há interesse de agir, mas a única sanção possível é a remoção das herdeiras do inventário.
- a ação de sonegados é incabível contra herdeiros, sendo admitida apenas contra o inventariante.
Certo ou errado? Estilo CEBRASPE
Segundo o STJ, tanto para o inventariante quanto para os herdeiros, o interesse de agir na ação de sonegados surge apenas com a declaração, nas últimas declarações, de que não existem outros bens a inventariar.
Flashcards para fixar
Em que momento um herdeiro pode propor ação de sonegados contra o inventariante que esconde bens do inventário?
Depois que o inventariante declara que não há outros bens a inventariar, o que em regra ocorre nas últimas declarações (art. 1.996 do CC).
Um herdeiro, que não é o inventariante, esconde bens do espólio e resiste a trazê-los ao inventário. É preciso esperar o fim do inventário para propor a ação de sonegados contra ele?
Não. Contra outro herdeiro, a ação pode ser proposta a qualquer momento, desde que já esteja clara a intenção de ocultar os bens (STJ, Inf. 908).
Qual a punição civil para o herdeiro que esconde bens do inventário (sonegação)?
Ele perde o direito que teria sobre o bem que sonegou (art. 1.992 do CC). Se for o inventariante, também pode ser removido do cargo (art. 1.993).
Baixar estes flashcards para o AnkiArquivo .txt. No Anki, use Arquivo e depois Importar.
Julgados relacionados
- Pena de sonegados pode ser aplicada aos herdeiros mesmo sem interpelação pessoal (Inf. 758) (EDcl no REsp 1.567.276-CE)
- Sobrepartilha serve para bens sonegados ou desconhecidos, não para corrigir arrependimento na divisão (Inf. 895) (REsp 1.959.926-PR)
Fonte oficial
Texto integral da nota no STJ: Informativo 908, REsp 2.296.199-SC (abre em nova aba).
Entre na sua conta do Tchau Pobreza para marcar este julgado como lido e acompanhar seu progresso junto com o resto dos seus estudos.
Como citar este comentário
RAMOS, Jonatan. Ação de sonegados contra herdeiro pode ser proposta antes do fim do inventário se houver resistência clara. Tchau Pobreza, 3 nov. 2026. Disponível em: https://tchaupobreza.com.br/informativos/stj/informativo-908/acao-de-sonegados-antes-do-fim-do-inventario-interesse-de-agir/. Acesso em: 5 nov. 2026.
Encontrou um erro? Avise por e-mail e a correção entra com a data de revisão atualizada.