Comentado por Jonatan Ramos, especialista em Direito Penal, aprovado no ENAM e na EMERJ.
Publicado em . Revisado em .
- Informativo
- STF 1235
- Órgão julgador
- Plenário (mérito por unanimidade; modulação por maioria)
- Relator(a)
- Ministro Nunes Marques
- Processo
- ADI 7.115/MA e ADI 7.635/MA
- Julgado em
- 19/10/2026
É inconstitucional a fixação de alíquota de ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviços de comunicação em patamar superior à alíquota geral do tributo, devendo a declaração de inconstitucionalidade produzir efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 05.02.2021. Por outro lado, é constitucional a majoração da alíquota modal do ICMS, pois a seletividade, quando adotada, apenas impede que bens e serviços essenciais sejam tributados acima da alíquota geral. Tampouco configura ofensa ao devido processo legislativo a tramitação célere do respectivo projeto de lei.
Um Estado pode cobrar ICMS mais alto sobre a conta de luz e o telefone do que sobre os produtos em geral? E, se não pode, ele está proibido de aumentar a alíquota geral, já que a energia acompanharia esse aumento?
No julgamento conjunto das ADIs 7.115/MA e 7.635/MA, divulgado no Informativo 1235, o Plenário do STF respondeu às duas perguntas. A alíquota de 27% sobre energia e comunicação, acima da geral de 18%, é inconstitucional, com efeitos a partir de 2024. Já o aumento da alíquota geral de 20% para 22% é constitucional, mesmo aprovado às pressas.
Para a prova, guarde a lógica: a seletividade proíbe tributar o essencial acima da alíquota geral, mas não obriga o Estado a cobrar menos dele.
Adotada a seletividade, energia elétrica e comunicação não podem pagar ICMS acima da alíquota geral. A alíquota geral, porém, pode subir, e isso não fere a seletividade.
A tese em uma frase
O que aconteceu no caso?
Foram duas ações diretas contra leis do Maranhão, julgadas juntas.
Na ADI 7.115, a lei estadual fixava ICMS de 27% sobre o fornecimento de energia elétrica a consumidores residenciais com consumo acima de 500 kWh por mês e sobre os serviços de comunicação. A alíquota geral do imposto, na época, era de 18%.
Na ADI 7.635, o alvo era a Lei estadual 12.120/2023, aprovada em tramitação rápida, que elevou a alíquota modal do ICMS de 20% para 22% (depois, a Lei 12.426/2024 a levou a 23%). Alegava-se ofensa ao devido processo legislativo, à seletividade, à progressividade e à capacidade contributiva.
Conceitos de base. A leitura é opcional: abra só o que quiser relembrar.
Seletividade e essencialidade no ICMS
Ser seletivo significa ter alíquotas diferentes conforme a essencialidade do produto ou serviço: quanto mais essencial, menor a tributação. A ideia é não pesar no bolso de quem consome o básico.
No ICMS, a Constituição diz que o imposto “poderá ser seletivo” (art. 155, § 2º, III). A seletividade é, portanto, facultativa. No IPI é diferente: ele “será seletivo” (art. 153, § 3º, I), ou seja, é obrigatória.
Alíquota modal
É o jargão tributário para a alíquota geral do ICMS: a que vale para a maior parte das operações, quando a lei não prevê uma alíquota específica para o produto. É a referência usada para dizer se um item essencial está sendo tributado “a mais”.
Por que os 27% sobre energia e comunicação caíram?
Porque o Maranhão adotou a seletividade e, ao mesmo tempo, tributou dois itens essenciais acima da alíquota geral. O STF já tinha resolvido essa questão no Tema 745 da repercussão geral (RE 714.139): uma vez adotada a seletividade, o Estado precisa respeitar a sua eficácia negativa, isto é, não pode fixar alíquota sobre energia elétrica e comunicação em patamar superior ao das operações em geral.
Uma alíquota de 27% contra uma geral de 18% afronta diretamente essa orientação vinculante. Por isso, a procedência da ADI 7.115 foi unânime.
Vale saber que a mesma ideia foi depois escrita em lei: a Lei Complementar 194/2022 incluiu no CTN o art. 18-A, que trata energia elétrica e comunicações como bens e serviços essenciais e proíbe alíquota acima da geral para eles.
O que significa a modulação a partir de 2024?
Em regra, a lei inconstitucional é nula desde a origem, e quem pagou a mais poderia pedir tudo de volta. Para evitar um rombo nas contas estaduais, o STF pode modular os efeitos da decisão, ou seja, dizer a partir de quando ela vale (art. 27 da Lei 9.868/1999, por maioria de dois terços dos ministros).
Aqui, por maioria, o STF aplicou a mesma modulação do Tema 745, que já tinha sido replicada em ações contra outros Estados (ADI 7.108 e ADI 7.077). A decisão produz efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 05.02.2021, data em que começou o julgamento de mérito do Tema 745. O fundamento foi a isonomia entre os entes federados: não faria sentido o Maranhão receber um tratamento diferente dos demais Estados.
Leitura minha sobre o efeito prático: quem entrou com ação até 05/02/2021 pode discutir também os anos anteriores; quem não entrou até essa data só se beneficia da alíquota correta a partir de 2024.
Por que o aumento da alíquota geral foi mantido?
Primeiro, porque a seletividade não foi violada. A essencialidade da energia e da comunicação impede apenas que elas sejam tributadas acima da alíquota modal. Ela não exige uma alíquota reduzida. Se a alíquota geral sobe para todos, os itens essenciais podem acompanhá-la.
Segundo, porque a rapidez da votação não torna a lei inconstitucional. Definir o ritmo e os prazos de tramitação, inclusive com regime de urgência, é matéria interna corporis do Legislativo. Como não se apontou a violação de uma regra constitucional específica nem do quórum de aprovação, não havia o que o Judiciário corrigir.
Terceiro, o aumento da carga tributária e as justificativas fiscais são opções político-legislativas. Sozinhas, elas não demonstram ofensa à progressividade, à capacidade contributiva ou à justiça tributária. A improcedência da ADI 7.635 foi unânime.
Conceitos de base. A leitura é opcional: abra só o que quiser relembrar.
Atos interna corporis
A expressão latina quer dizer “dentro do corpo”. São as decisões que o Parlamento toma sobre o seu próprio funcionamento, com base no regimento interno, como a pauta, a urgência e os prazos de debate.
Em regra, o Judiciário não controla esses atos, em respeito à separação dos Poderes. A exceção é quando há ofensa direta a uma norma da Constituição sobre o processo legislativo, como o quórum exigido.
Quando a tese não se aplica?
A vedação da ADI 7.115 depende de comparar a alíquota do item essencial com a alíquota geral. Se energia e comunicação forem tributadas no mesmo patamar da geral, ou abaixo dela, não há inconstitucionalidade.
A tramitação célere também não é um salvo-conduto. Se a urgência atropelar uma regra constitucional, como o quórum, o vício pode ser reconhecido.
Por fim, a modulação não beneficia quem ajuizou ação depois de 05/02/2021 em relação aos anos anteriores a 2024.
Como o tema pode cair em prova?
Frases que a banca pode usar para confundir você, com a resposta certa e o motivo.
- Se a questão disser que a Constituição obriga o ICMS a ser seletivo conforme a essencialidade: errado. No ICMS, a seletividade é facultativa (“poderá”). Obrigatória ela é no IPI.
- Se a questão disser que, adotada a seletividade, o Estado pode cobrar ICMS sobre energia acima da alíquota geral por ser um bem de grande arrecadação: errado. O Tema 745 proíbe isso.
- Se a questão disser que aumentar a alíquota geral do ICMS viola a seletividade, porque a energia passa a pagar mais: errado. A seletividade só proíbe ficar acima da geral; não exige alíquota menor.
- Se a questão disser que lei tributária aprovada em regime de urgência é inconstitucional por esse motivo: errado. O ritmo da votação é assunto interno do Legislativo.
- Para lembrar: efeitos a partir do exercício de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 05/02/2021.
Questão inédita no estilo FGV
O Estado Beta adota alíquotas de ICMS diferenciadas segundo a essencialidade das mercadorias e serviços. Sua alíquota geral é de 18%, mas a lei estadual fixa 25% para os serviços de comunicação. No ano seguinte, nova lei, aprovada em regime de urgência e com o quórum exigido, eleva a alíquota geral para 20%. À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
- ambas as leis são constitucionais, pois a seletividade do ICMS é facultativa e o Estado pode graduar livremente suas alíquotas.
- a alíquota de 25% sobre comunicação é inconstitucional, e a elevação da alíquota geral também o é, porque a seletividade exige alíquota reduzida para serviços essenciais.
- a alíquota de 25% sobre comunicação é inconstitucional, mas a elevação da alíquota geral é válida, e a tramitação em regime de urgência, por si só, não a invalida.
- a alíquota de 25% sobre comunicação é válida, porque a seletividade só se aplica às mercadorias, e não aos serviços.
- a elevação da alíquota geral é inconstitucional, porque a tramitação em regime de urgência ofende o devido processo legislativo em matéria tributária.
Certo ou errado? Estilo CEBRASPE
Para o STF, uma vez adotada a seletividade pelo legislador estadual, a essencialidade da energia elétrica impõe que a alíquota de ICMS sobre o seu fornecimento seja inferior à alíquota incidente sobre as operações em geral.
Flashcards para fixar
Um Estado cobra ICMS de 18% na maioria das operações e de 27% sobre conta de luz e telefone. Isso é válido?
Não. Adotada a seletividade, energia e comunicação não podem ter alíquota acima da geral (art. 155, § 2º, III, CF; STF, Tema 745 e ADI 7.115/MA).
O Estado aumenta a alíquota geral do ICMS de 20% para 22%, e a energia passa a pagar 22% também. A seletividade foi violada?
Não. A essencialidade só proíbe tributar energia e comunicação acima da alíquota geral; não exige alíquota menor (STF, ADI 7.635/MA).
Uma lei estadual que aumentou o ICMS foi aprovada às pressas, em regime de urgência. Só por isso ela é inconstitucional?
Não. O ritmo de tramitação é matéria interna corporis do Legislativo; só há vício se for violada regra constitucional do processo legislativo, como o quórum (ADI 7.635/MA).
Um consumidor do Maranhão ajuizou ação em 2023 para reaver o ICMS de 27% pago sobre energia em 2022. Ele consegue a devolução?
Não. A decisão só produz efeitos a partir de 2024; os anos anteriores só ficam ressalvados para ações ajuizadas até 05/02/2021 (ADI 7.115/MA, modulação do Tema 745).
O Estado é obrigado a cobrar ICMS menor sobre produtos e serviços essenciais?
Não. No ICMS a seletividade é facultativa (“poderá ser seletivo”, art. 155, § 2º, III, CF). No IPI ela é obrigatória (art. 153, § 3º, I, CF).
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Julgados relacionados
- Tema 745: adotada a seletividade, ICMS sobre energia e comunicação não pode superar a alíquota geral (RE 714.139)
- Mesma modulação aplicada a outro Estado (precedente citado pelo STF) (ADI 7.108)
- Modulação do Tema 745 em embargos de declaração (precedente citado pelo STF) (ADI 7.077 ED)
- Ritmo de tramitação legislativa como matéria interna corporis (precedente citado pelo STF) (ADI 5.683)
Fonte oficial
Texto integral da nota no STF: Informativo 1235, ADI 7.115/MA e ADI 7.635/MA (abre em nova aba).
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Como citar este comentário
RAMOS, Jonatan. ICMS sobre energia e comunicação não pode passar da alíquota geral, mas o Estado pode aumentar a alíquota geral. Tchau Pobreza, 5 nov. 2026. Disponível em: https://tchaupobreza.com.br/informativos/stf/informativo-1235/icms-energia-comunicacao-acima-aliquota-geral-inconstitucional-majoracao-modal/. Acesso em: 5 nov. 2026.
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