Plano de saúde não pode excluir o sensor contínuo de glicose (Freestyle Libre) só por ser de uso domiciliar

Comentado por Jonatan Ramos, especialista em Direito Penal, aprovado no ENAM e na EMERJ.

Publicado em . Revisado em .

Informativo
STJ 908
Órgão julgador
Terceira Turma (por unanimidade)
Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Processo
REsp 2.263.523-SP
Julgado em
20/10/2026
Destaque oficial do STJ

1 – Não há autorização legal expressa à exclusão de cobertura pela operadora do plano de saúde do sensor contínuo de glicose (Freestyle libre 2), tendo em vista que, assim como o sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina), trata-se de “produto para a saúde” ou “dispositivo médico”, assim definido pela Anvisa, e não pode ser classificado como medicamento de uso domiciliar ou órtese, razão pela qual não se enquadra nas exceções previstas nos incisos VI e VII do art. 10 da Lei n. 9.656/1998. 2 – Na mesma linha do decidido pela Segunda Seção do STJ, ao fixar as teses do Tema 1316/STJ, a análise quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do sensor contínuo de glicose, por ser tratamento não elencado no rol da ANS, deve seguir a orientação da Segunda Seção, conforme o julgamento do REsp 2.038.333/AM (julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024), bem como as teses fixadas pelo STF no julgamento da ADI 7.265/DF (Plenário, DJE de 19/09/2025).

O plano de saúde pode se recusar a cobrir o sensor contínuo de glicose, como o Freestyle Libre, alegando que se trata de produto de uso domiciliar?

No REsp 2.263.523-SP, divulgado no Informativo 908, a 3ª Turma do STJ respondeu que não com esse fundamento. O sensor é dispositivo médico, e não medicamento domiciliar nem órtese, de modo que não cabe nas exclusões do art. 10, VI e VII, da Lei 9.656/1998.

Isso não significa cobertura automática: como o sensor está fora do rol da ANS, a obrigação segue os critérios fixados pelo STJ e pelo STF. E há um detalhe importante: a própria 3ª Turma mudou de posição.

O sensor contínuo de glicose é dispositivo médico, e não medicamento domiciliar ou órtese. Por isso, o plano não pode excluí-lo com base no art. 10, VI e VII, da Lei 9.656/98. Como ele está fora do rol da ANS, a cobertura segue os critérios fixados pelo STJ e pelo STF.

A tese em uma frase

O que aconteceu no caso?

Uma pessoa com diabetes pediu ao plano de saúde a cobertura do sensor contínuo de glicose, que mede a glicemia sem a necessidade de furar o dedo várias vezes ao dia.

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou, entendendo que o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 permite excluir “medicamentos para tratamento domiciliar”.

Conceitos de base. A leitura é opcional: abra só o que quiser relembrar.

As exclusões do art. 10, VI e VII, da Lei dos Planos de Saúde

O art. 10 da Lei 9.656/1998 lista o que o plano-referência pode deixar de cobrir. O inciso VI trata de medicamentos para tratamento domiciliar, com exceções como os antineoplásicos orais. O inciso VII trata de próteses, órteses e acessórios não ligados ao ato cirúrgico.

Rol da ANS, Lei 14.454/2022 e ADI 7.265

Em 2022, a 2ª Seção do STJ (EREsps 1.886.929 e 1.889.704) entendeu que o rol da ANS é, em regra, taxativo, mas admite exceções. Logo depois, a Lei 14.454/2022 incluiu o § 13 no art. 10, permitindo a cobertura de tratamentos fora do rol se cumpridos certos requisitos, como comprovação de eficácia baseada em evidências.

Na ADI 7.265, o STF validou o § 13, mas fixou requisitos cumulativos para sua aplicação.

O sensor de glicose é medicamento de uso domiciliar?

Não. A Anvisa classifica o sensor como “produto para a saúde” ou “dispositivo médico” (RDC 751/2022). E o STJ já tinha decidido, no REsp 2.126.466/MS, que o conceito de medicamento do inciso VI não admite interpretação extensiva para abarcar produtos para saúde, ainda que usados em casa.

O raciocínio é o mesmo do Tema 1.316, no qual a 2ª Seção fixou que a bomba de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII e que são inválidas as cláusulas que excluem sua cobertura. Se a bomba não é medicamento nem órtese, o sensor que monitora a glicemia também não é.

A Turma reforçou a conclusão com notas técnicas favoráveis do NatJus/CNJ e com a Lei 15.439/2026, sobre os direitos das pessoas com diabetes tipo 1. A lei ainda estava em vacatio legis, mas já revela a intenção do legislador de garantir acesso aos insumos de monitoramento da glicemia.

Então o plano é sempre obrigado a cobrir o sensor?

Não. Afastar a exclusão do art. 10, VI e VII, é só o primeiro passo. Como o sensor não está no rol da ANS, a obrigação de custeio deve ser analisada pelos parâmetros fixados pela 2ª Seção para tratamentos fora do rol (EREsps 1.886.929 e 1.889.704, ou o § 13 do art. 10, conforme o REsp 2.038.333/AM) e pelos requisitos definidos pelo STF na ADI 7.265.

Na prática, a discussão sai do “pode excluir porque é domiciliar” e passa a ser “cumpre ou não os requisitos para cobertura fora do rol”.

A 3ª Turma mudou de entendimento?

Sim. A própria relatora registrou que julgados recentes da Turma, de maio de 2026, iam no mesmo sentido do acórdão recorrido, e propôs “um novo olhar sobre a questão”.

Isso exige atenção à data da questão. Um enunciado elaborado antes do Informativo 908 pode ter seguido a orientação antiga. Em 2023, aliás, a 3ª Turma chegou a afirmar que os planos não eram obrigados a cobrir a bomba de insulina, entendimento superado pelo Tema 1.316.

Como o tema pode cair em prova?

Frases que a banca pode usar para confundir você, com a resposta certa e o motivo.

  • Se a questão disser que o sensor de glicose é um medicamento de uso domiciliar, e por isso o plano pode recusar: errado. Ele é um dispositivo médico (produto para a saúde), não um remédio nem uma órtese.
  • Se a questão disser que o plano sempre tem de cobrir o sensor, em qualquer caso: cuidado. Como ele está fora do rol da ANS, é preciso cumprir os critérios para tratamentos fora do rol (STJ e ADI 7.265).
  • Para lembrar: a bomba de insulina segue o mesmo raciocínio (Tema 1.316 do STJ). As questões podem cobrar os dois juntos.
  • Para lembrar: em 2023, a 3ª Turma dizia que o plano não precisava cobrir a bomba de insulina. O Tema 1.316 mudou esse entendimento.

Questão inédita no estilo FGV

Beneficiária de plano de saúde, portadora de diabetes, obteve prescrição médica de sensor contínuo de glicose, não previsto no rol da ANS. A operadora negou a cobertura alegando que se trata de medicamento para tratamento domiciliar, excluído pelo art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. Segundo a Terceira Turma do STJ:

  1. a negativa é legítima, porque todo produto utilizado em ambiente domiciliar se enquadra na exclusão do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998.
  2. a negativa é legítima, porque o sensor é órtese não ligada a ato cirúrgico, excluída pelo art. 10, VII.
  3. o sensor é dispositivo médico, o que afasta a exclusão do art. 10, VI e VII, devendo a obrigatoriedade de custeio ser analisada segundo os parâmetros para tratamentos fora do rol da ANS.
  4. o sensor é dispositivo médico, razão pela qual a cobertura é obrigatória em qualquer caso, independentemente de evidências científicas ou de outros requisitos.
  5. a cobertura só é obrigatória após a entrada em vigor da Lei n. 15.439/2026, que garante acesso aos insumos de monitoramento da glicemia.
Ver gabarito comentado

Gabarito: C. No REsp 2.263.523-SP, a 3ª Turma afirmou que o sensor é dispositivo médico (RDC Anvisa n. 751/2022) e não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII, mas que, por estar fora do rol, a cobertura deve seguir os parâmetros do STJ e da ADI 7.265. A e B usam justamente as classificações rejeitadas. D ignora os requisitos para tratamentos fora do rol. E está errada porque a lei, ainda em vacatio, foi só um reforço argumentativo.

Certo ou errado? Estilo CEBRASPE

Conforme a Terceira Turma do STJ, o sensor contínuo de glicose, por ser utilizado em ambiente domiciliar, equipara-se a medicamento de uso domiciliar, sendo lícita sua exclusão de cobertura pela operadora do plano de saúde.

Ver gabarito comentado

Gabarito: Errado. O STJ entendeu que o sensor é “produto para a saúde” ou “dispositivo médico” e que o conceito de medicamento do art. 10, VI, não admite interpretação extensiva. Não há autorização legal expressa para excluí-lo.

Flashcards para fixar

Um plano de saúde negou o sensor contínuo de glicose dizendo que é medicamento de uso domiciliar ou órtese, excluídos pela lei. Essa justificativa vale?

Não. Para o STJ, o sensor é dispositivo médico (produto para a saúde, segundo a Anvisa), e não medicamento domiciliar nem órtese. A exclusão do art. 10, VI e VII, da Lei 9.656/98 não se aplica (Inf. 908).

Afastada a exclusão legal, o plano de saúde fica obrigado a cobrir o sensor contínuo de glicose em qualquer situação?

Não. Como ele está fora do rol da ANS, a cobertura depende dos requisitos fixados pelo STJ e pelo STF (ADI 7.265) para tratamentos fora do rol, como prescrição e eficácia comprovada.

Plano de saúde pode negar a bomba de insulina alegando que é medicamento domiciliar ou órtese?

Não. No Tema 1.316 dos repetitivos, o STJ decidiu que ela não se enquadra nessas exclusões do art. 10, VI e VII, da Lei 9.656/98, e que são inválidas as cláusulas que excluem sua cobertura.

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Fonte oficial

Texto integral da nota no STJ: Informativo 908, REsp 2.263.523-SP (abre em nova aba).

Como citar este comentário

RAMOS, Jonatan. Plano de saúde não pode excluir o sensor contínuo de glicose (Freestyle Libre) só por ser de uso domiciliar. Tchau Pobreza, 3 nov. 2026. Disponível em: https://tchaupobreza.com.br/informativos/stj/informativo-908/plano-de-saude-sensor-continuo-glicose-freestyle-libre-cobertura/. Acesso em: 5 nov. 2026.

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